12/11/2019
Admin
Hoje falaremos sobre as parcelas de contribuiçao previdenciarias patronais quesao passíveis de não pagamento e recuperação em compensação tributária.
Em março de 2017 foi julgado pelo STF o Recurso Extraordinario (RE) nº. 565160 onde se discutiu a (in)constitucionalidade do inc. I do art. 22 da Lei 8.212/91, que instituiu a contribuiçao social sobre o total das remuneraçoes paga ao trabalhador. O julgamento, em decisao unânime, definiu pela constitucionalidade do inc. I em comento e estabeleceu que : “A contribuição Social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores a Emenda Constitucional nº. 20/1998”.
Outro nao e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ja reconheceu, inclusive em sede de Recurso de Efeito Repetitivo (que serve de orientaçao consolidada para os demais juízes) decidiu que NÃO incidência da Contribuiçao Social Patronal sobre as seguintes verbas:
A posiçao do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pacífica quanto a NÃO incidência sobre as verbas de carater exclusivamente indenizatorios/compensatorios. A título de esclarecimento, a Licença Maternidade e a Paternidade possuem natureza salarial por força de Lei, assim, incidem sobre estas a Contribuiçao Social Patronal.
Diferente não e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a muito ja estabeleceu a nao incidência da contribuiçao previdenciaria sobre as verbas de carater indenizatorio/compensatorio.
No que se refere a contribuiçao sobre multa de 40% do FGTS, apesar de nao ter sido incluída na materia do Recurso de Efeito Repetitivo apreciado pelo STJ, os Tribunais Superiores possuem entendimento pacífico quanto sua a não incidência tributária.
De igual sorte, o FGTS e a Contribuiçao Social possuem a mesma base de calculo. Logo, as verbas de carater indenizatorio tambem haverao de ser excluídas da base de calculo do FGTS.
Por outro lado, a Receita Federal (RF) contrariando as inumeras decisoes judiciais utiliza-se de decisoes internas do proprio Órgão para fins de exigir da Empresa
Contribuinte o pagamento da Contribuiçao sobre as verbas de carater indenizatorio.
A desoneraçao da folha de pagamento e a possibilidade de compensaçao em valores futuros e medida que deve ser analisada pela Empresa para fins de reduçao de custos, sem afetar o emprego dos funcionarios.
Assim, resta a Empresa Contribuinte três opções:
Autoria: Sandra Corrêa de Mello
Advogada
OAB-MT 9563
Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados
Dezembro/2017