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Cheque

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12/11/2019

Admin

Com o advento do chamado “dinheiro de plastico” houve quem acreditasse que os Cheques estavam com os dias contados. Varios anos se passaram e “ele” continua firme, inclusive com startup´s aventando a possibilidade do Cheque Virtual. Ao que parece esse nosso velho amigo adentrara o futuro gozando de boa saude. 
  
 Em sua concepção e legalmente falando, o cheque nada mais e do que uma ordem de pagamento a vista (Lei 7357/85). Porem, por uma questão de costume e praticidade de negocio o Cheque a muito passou a ser um título para pagamento futuro – Cheque pos-datado – popularmente conhecidos como Cheque pre-datado. Essa pratica tem por base a boa-fe, haja vista não contar com nenhum amparo legal, ou seja, juridicamente o cheque pos-datado carece de regras que possam regularizar a sua utilização. 

 Ante tal pratica (pos-datado), alegava-se que o Cheque deixou de ser uma ordem de pagamento a vista para se tornar um título de credito, perdendo assim suas características originarias. No turbilhão de duvidas, as empresas encarregaram-se de “criar” regras para seu recebimento. Algumas não mais aceitaram a data futura escrita no cheque (bom para …), passando a utilizar o “chorãozinho” (pedaço de papel onde informava a data para pagamento e era grampeado no cheque), acreditando estarem protegidas. Ledo engano.

 Aos olhos do judiciario o cheque foi e continua sendo uma ordem de pagamento a vista, pouco importando para sua compensação e tambem para a prescrição (perda de um direito), se ha ou não uma data futura inserida no cheque. 

 É preciso compreender que o cheque tem prazo para ser compensado ou depositado. O artigo 33 da Lei do Cheque prevê 02(dois) prazos, sempre a considerar o local (cidade) descrito no seu preenchimento e a data de emissão

  • a) Mesma Praça: Se a cidade preenchida no cheque for a mesma da agência bancaria onde situa-se a conta do emitente, o prazo e de 30(trinta) dias, contados da data de emissão; 
  • b) Outra Praça: Se a cidade preenchida no cheque for diferente da agência bancaria onde situa-se a conta, o prazo e de 60(sessenta) dias.

 Todavia, as Instituições Financeiras, por uma questão de tolera5ncia e costume, a muito concedem o prazo de 06(seis) meses da data de emissão para compensação. Assim, para os negocios realizados em 6, 8, 10 ou 12 meses representados por Cheques pos-datado deve-se ter cautela quanto a data de emissão para não ser surpreendido com a negativa da instituição financeira em “compensar” seu cheque.

 Se por um lado pode-se dizer que a benesses da Instituiça"o Financeira em alongar o prazo legal de compensação e bem-vinda e util, por outro pode se transformar em armadilha com importante perda de direitos ao Portador do cheque.

 Neste sentido o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e pacífico ao determinar que a data para deposito - “Bom Para....” - postada no cheque de nada serve na preservaça"o dos direitos do Portador, vejamos:
PROCESSUAL    CIVIL.    EMBARGOS    DECLARATÓRIOS.    PRINCÍPIO   DA FUNGIBILIDADE.   AGRAVO   REGIMENTAL.   EXECUÇÃO.   CHEQUE.   TÍTULO PÓS-DATADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DE EMISSÃO. PRECEDENTES.

  1.  Omissis;
  2.  Para a contagem do prazo prescricional de 6 (seis) meses da ação de execução do cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente consignada,  ou  seja, aquela aposta no espaço reservado para a data de emissão.
  3.  Omissis; (STJ - EDcl no REsp 1446165 / ES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0073015-6. Terceira Turma. Relator Min. João Otávio de Noronha. Dje 14/03/2016).(g.n.)

  E e justamente este prazo a partir da data de emissão do Cheque que determina quais ações judiciais se e possível ingressar para “cobrança” judicial do Cheque, pedimos licença para explicitar as três ações mais utilizadas: 

  • a) Execução; 
  • b) Monitoria; 
  • c) Cobrança.

 A Ação de Execução de Título Extrajudicial deve ser proposta no prazo de 06(seis) meses, a contar da data de emissão do cheque. Desta forma, no caso dos cheques pos-datado o portador ja deve receber o cheque sabendo que seu prazo em caso de pretensão executiva ja esta reduzido e, para os cheques com pos data superior a 06(seis) meses a data de emissão, deve-se ter cie5ncia que o direito de ingressar com esta ação estara prescrito.
 
 A Ação Monitoria e uma ação onde os argumentos de defesa do devedor são mais limitados e, por força da Sumula nº. 503 do STJ pode ser proposta no prazo de ate 05(cinco) anos, a contar da data de emissão do cheque. Antes da edição da referida Sumula, seu prazo era de 02(dois) anos.

 A Ação de Cobrança tambem tem o prazo de 05(cinco) anos para seu ingresso, diferenciando-se em relação a Ação Monitoria, pela amplitude de defesa do devedor.

 Contudo, se o Cheque continua a ser uma ordem para pagamento a vista, por qual razão deve-se respeitar a data postada para deposito (pos-datado) ???  

 Simples. Em respeito a boa-fé, princípio basico de toda negociação. O deposito do cheque antes da data acordada, não descaracteriza o título e nem impede a sua compensação. Porem, se assim for feito, gera a quebra de contrato, o desrespeito pelas condições anteriormente acordadas, por conseguinte, o DEVER de indenizar. O STJ no ano de 2009 promulgou a sumula nº. 370, determinando: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

 Em resumo, o segredo – se assim pode-se dizer – esta na data de emissão do cheque pos-datado quando se parcela em 5(cinco) vezes ou mais (E3 certo que sempre havera de se assumir um risco), se manter a data de emissão na data do negocio, corre-se o risco de ser atingido pela prescrição da compensação/deposito e pela prescrição da ação executiva, quando necessario. Se pos-datar a data de emissão – colocando uma data futura -, corre-se o risco do emitente vir a falecer antes e o cheque ser declarado nulo. E se o cheque for depositado antes da data de emissão nele postado, provavelmente sera devolvido pela alínea 59.

 Outro ponto importante e o Endosso. Sabe-se que na pratica o cheque acaba sendo moeda de troca no comercio em geral, passando de mão em mão ate o dia em que for depositado. É o famoso endosso – a assinatura de Endossante no verso do Cheque, com a qual passa a se responsabilizar solidariamente com o emitente do cheque pelo pagamento em caso de não compensação. O que poucos sabem e que este endosso pode se dar de 02(duas) formas:

  • a) em branco, quando o Endossante assina no verso do cheque, nada mais colocando e; 
  • b) em preto, quando o Endossante ao assinar no verso do cheque, informa a quem se deve pagar o cheque. Ex.: Paga-se a Fulano de Tal.

 É certo que o Cheque pode circular por diversas mãos e ter varios endossos, porem, a pessoa que postou seu endosso em preto somente se obriga pelo pagamento do cheque em relação a pessoa a qual destinou o pagamento, desobrigando-se quanto as demais.

 Vale ressaltar que sempre que solicitar um endosso, peça para que o Endossante informe tambem o CPF abaixo da assinatura. Tal ato facilita a identificação.

 Por fim, caso você não deseje que seu cheque circule de mão em mão, proibindo de tal modo o endosso, o cheque devera ser nominal, acrescentando ao final, a expressão: “ - NÃO A ORDEM “ ou “ - INTRANSFERÍVEL” ou “NÃO TRANSFERÍVEL” ou “ NÃO ENDOSSÁVEL”. Assim, somente a pessoa que consta como Nominal podera sacar ou depositar o seu Cheque. 

Autoria: Sandra Corrêa de Mello
Advogada
OAB-MT 9563 
Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados 
Outubro/2017

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