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As Ações de Cobrança nos Juizados Especiais Cíveis

As Ações de Cobrança nos Juizados Especiais Cíveis

12/11/2019

Admin

 Hoje abordaremos alguns criterios essenciais para que a açao de cobrança ou de execuçao de título extrajudicial possa ter sucesso (o que não significa recebimento) na seara dos Juizados Especiais Cíveis.

 Os Juizados Especiais foram criados pela Lei 9.099/95, tendo por objetivo dar maior celeridade, economicidade processual e efetividade nas ações de menores complexidades, com redução de prazos processuais e recursos, primando pela oralidade e informalidade. Para as ações em comento, entendem-se por menor complexidade as cobranças ou execuções de ate 40(quarenta) salarios-mínimos vigentes.

 Outro ponto vantajoso na utilização desta via refere-se a. isenção de pagamento das custas, taxas e despesas processuais. Ou seja, nada se paga para ingressar com a ação. As custas e despesas somente serão exigidas em caso de interposição de Recurso para a Instância de 2ª Grau – que são as Turmas Recursais.

 Todavia, em se tratando de comercio não basta apenas ter a nota promissoria assinada ou mesmo um contrato de confissão de dívida. Para o ingresso destas ações nos Juizados Especiais precisa-se de mais.

 Os Juizados Especiais Cíveis situam-se suas decisões - alem da Leis em vigor – nos Enunciados produzidos no FONAJE – Forum Nacional dos Juizados Especiais (Encontros periodicos dos Juízes que atuam nos Juizados Especiais – a nível nacional – para discutirem, interpretarem normas e costumes e assim fixar entendimento a ser seguido por todos Juizados Especiais.

 Aqui trazemos aos Senhores(as) 03(três) enunciados de suma importa2ncia para que sua ação de cobrança ou de execuçao extrajudicial possa ter sucesso nos Juizados Especiais, a saber:

 ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

 Hoje no Estado de Mato Grosso os processos dos Juizados Especiais são digitais – ou eletrônicos -, sendo obrigatorio nos casos de Ação de Execuçao Extrajudicial que a cartula de credito (cheque ou nota promissoria) seja apresentada a Secretaria do Juizado Especial para comprovação de sua legitimidade. O não cumprimento deste enunciado pode acarretar na extinção da ação.
 
 ENUNCIADO 135
(substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).

 O Enunciado nº. 135 aplica-se tanto as ações de cobrança e de execuçao extrajudicial, obrigando as empresas classificadas como EPP ou ME a apresentarem a certidao de sua qualificação tributaria (Certidao de Enquadramento Fiscal – emitida pelo site da Receita Federal) e o documento fiscal do negocio, no caso, em se tratando de comercio ou serviço, a Nota Fiscal.

 A apresentação da Nota Fiscal possui sentido duplo para a Justiça, o 1º de forma direta, o 2º indireto: O 1º prova que realmente existiu um negocio entre as Partes; o 2º - face a dispensa do pagamento de custas, taxas e despesas – que houve geração de imposto ao Estado ou Município.

 Saibam que o Juizado Especial Cível de Alta Floresta vem aplicando reiteradamente este Enunciado nas ações de cobrança ingressadas pelo Comercio em geral. A nao apresentação de tais documentos tem culminado na extinção da ação.

 Em resumo, a Nota Fiscal de Venda e documento imprescindível a resguardar seu direito.

 E por fim, ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

 Diferentemente das ações em que a empresa figura como Ré, nas ações propostas pelas empresas enquadradas como ME ou EPP, estas NÃO podem estar representadas em juízo por preposto, obrigatoriamente tanto a procuração como o comparecimento em juízo, tem de ser feito pela pessoa do empresario individual ou socio com poderes de administração. O não comparecimento podera acarretar a extinção da ação sem julgamento de merito. Assim, ao realizarem novas vendas perguntem-se se não seria o caso de se prevenirem para eventual acionamento do Juizado Especial na preservação e cobrança de seus direitos. 

Autoria: Sandra Corrêa de Mello
Advogada
OAB-MT 9563 
Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados 
Março/2018

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