03/05/2021
ADMIN
Em março2021 foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo, em sede de Repercussão Geral, que a pequena propriedade rural é impenhorável, inclusive sendo nula a oferta de garantia do imóvel em hipoteca na cártula de crédito bancária ou rural, ou qualquer outra cártula, nos termos do inc. XXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Porém, o que vem a ser pequena propriedade rural? A Lei 8629/93 – Lei da Reforma Agrária- define o imóvel rural como sendo “o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou passa se destinar à exploração agricola, pecuária, extrativista, vegetal, florestal ou agro-industrial”, e a pequena propriedade aquela com área até 04(quatro) módulos fiscais.
O Módulo Fiscal é uma unidade de medida, em hectares, fixada pelo Incra para cada município, seguindo os critérios estabelecidos no Estatuto da Terra (Lei 4504/64). A medida de cada módulo municipal está descrita na tabela ao final deste artigo.
Na linha do precedente firmado pelo STF, um imóvel rural situado, por exemplo, em Alta Floresta-MT, com área de até 400,00ha (quatrocentos hectares), ainda que constituído de mais de 01(uma) matricula, passa a ser impenhorável aos olhos da Justiça brasileira, ainda que o proprietário tenha oferecido o imóvel em garantia hipotecaria.
Todavia, tem-se que ressaltar que a impenhorabilidade do imóvel somente é alcançada diante das seguintes situações:
a) oferta em garantia hipotecária ou contratual, em empréstimo para desenvolvimento da atividade rural no imóvel, seja para custeio, aquisição de gado, produtos e insumos, etc.,;
b) penhora em Autos judiciais, nos casos de execução do(s) empréstimo(s) descrito na alínea ‘a’ acima ou, de qualquer outra dívida a pequena propriedade não tenha sido dada em garantia.
No caso, a exceção da impenhorabilidade pode ocorrer quando o proprietário da pequena propriedade rural para garantir uma dívida que não esteja ligada diretamente à função do social da propriedade rural.
Outro ponto importante é que o imóvel rural pode conter mais de 01(uma) matrícula, sendo áreas contínuas, sendo que a somatória das áreas não pode ter 4 (quatro) módulos ou mais.
Se por um lado a decisão do STF traz paz ao homem do campo, pequeno agricultor, que passa a ter sua pequena propriedade protegida de eventuais intempéries financeiras que o proprietário possa sofrer, por outro, a decisão pode prejudicar o acesso ao crédito diante da ferocidade das instituições financeiras.
Autoria
Joel Quintella – Advogado
OAB-MT 9.563
Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados
Módulo Fiscal atribuído pelo Incra para os municípios do Estado de Mato Grosso1:
Município |
Módulo Fiscal (hectare) |
Cuiabá |
30 |
Alto Araguaia, Alto Boavista, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Campo Verde, Dom Aquino, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Poxoréo, Primavera do Leste, Ribeirãozinho, Rondonópolis, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Tesouro, Torixoréu, |
60 |
Santo Antônio do Leverger, Várzea Grande |
70 |
Acorizal, Água Boa, Alto Paraguai, Araguaína, Araputanga, Arenápolis, Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Cáceres, Capinópolis, Cana Brava do Norte, Canarana, Cocalinho, Confresa, Curvelândia, Denise, Figueirópolis D´Oeste, Glória D´Oeste, Indiavaí, Jangada, Jauru, Lambari D´Oeste, Luciára, Mirassol D´Oeste, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Marilândia, Nova Nazaré, Nova Olímpia, Nova Xavantina, Novo Santo Antônio, Novo São Joaquim, Poconé, Porto Alegre do Norte, Porto Espiridião, Porto Estrela, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Rio Branco, Rosário Oeste, Salto do Céu, Santa Cruz do Xingu, Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, Sapezal, Serra Nova Dourada, Tangará da Serra, Vila Rica |
80 |
Chapada dos Guimarães, Colíder, Feliz Natal, Gaucha do Norte, Guarantã do Norte, Marcelândia, Matupá, Nobres, Nova Brasilândia, Nova Guarita, Novo Mundo, Nova Ubiratã, Paranatinga, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Santa Carmem, Sinop, Sorriso, Terra Nova do Norte, Vera |
90 |
Alta Floresta, Apiacás, Aripuanã, Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Campos de Júlio, Carlinda, Castanheira, Cláudia, Colniza, Comodoro, Conquista D´Oeste, Cotriguaçu, Diamantino, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Juara, Juina, Juruena, Lucas do Rio Verde, Nova Bandeirantes, Nova Canaã do Norte, Nova Lacerda, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Santa Helena, Novo Horizonte do Norte, Paranaíta, Pontes e Lacerda, Porto dos Gaúchos, Rondolândia, Santa Rita do Trivelato, São José do Rio Claro, Tabaporã, Tapurah, União do Sul, Vale de São Domingos, Vila Bela da Santíssima Trindade, |
100 |
1Informações obtidas no site da Embrapa, página: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, acessada em 01/05/2021 às 13:55h.