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ALONGAMENTO DÍVIDA RURAL: NOVAS REGRAS PARA CONCESSÃO

ALONGAMENTO DÍVIDA RURAL: NOVAS REGRAS PARA CONCESSÃO

30/09/2021

ADMIN

ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL: NOVAS REGRAS PARA CONCESSÃO

O Produtor Rural apesar de todo esforço e trabalho, vive sob a angústia do clima, das pragas, da cotação do dólar americano, dos insumos, do mercado (inter)nacional, entre outras. O descompasso destas variantes pode causar sérios prejuízos financeiros ao produtor rural, acarretando na impossibilidade de honrar com todos os compromissos assumidos. Não raras vezes, dentre os compromissos está o financiamento rural, que salvo exceções, tem o imóvel rural como garantia de pagamento.

A voracidade e pressão das instituições financeiras levam muitos produtores rurais a venderem seus bens para saldar a dívida e não serem processados. Outros tantos, são processados e tem seus bens levados a leilão para saldar a dívida.

O alongamento da dívida rural é direito do produtor rural e pressuposto da política agricola face o adequado abastecimento alimentar, condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o desenvolvimento econômico-social, nos termos do inc. IV do art. 2º da Lei 8.171/91 e, por tal, sempre esteve previsto no Manual de Crédito Rural (MCR). Todavia sofreu significativa mudança com a Resolução CMN nº. 4905/2021.

Antes da edição da Res. CMN 4905/2021, o alongamento da dívida estava prevista no MCR 2.6.9, tendo por requisito a comprovação da incapacidade de pagamento em consequência da dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou, eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da produção.

Agora, o alongamento da dívida foi inserido no MCR 2.6.4, passando a exigir além da comprovação de incapacidade financeira, a demonstração de capacidade de pagamento futura e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação. Vejamos:

4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:

a) dificuldade de comercialização dos produtos;

b) frustração de safras, por fatores adversos;

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.(g.n.)

 

Portanto, para pleitear o alongamento da dívida rural o produtor obrigatoriamente comprovar: (i) dificuldade financeira temporária dada a ocorrência de uma ou mais condições descritas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e/ou ‘c’ supracitada e; (ii) capacidade de pagamento futura. Assim, antes do vencimento da prestação ou da cártula e de posse de tais provas, o produtor deve formular pedido administrativo junto a instituição financiadora.

A dificuldade financeira temporária dever ser provada por laudo técnico particular, contendo informações detalhadas e completas do imóvel, da lavoura ou plantel, das técnicas aplicadas e, a descrição dos motivos das perdas e de como isso afetou a lavoura ou o plantel. Além deste, o laudo de vistoria técnica do agente financiador, fotos e vídeos como registro histórico, notícias de site e jornais local e fotos de satélite contribuem e enriquecem na demonstração do problema sofrido.

A capacidade de pagamento futura deverá ser demonstrada por cronograma de pagamento, com previsão de receitas, despesas, custos, investimentos, fluxo de caixa e resultado anual, durante o período proposto de alongamento. É importante que a demonstração da capacidade de pagamento seja o mais próximo possível da nova realidade econômico-financeira, inclusive os vencimentos devem coincidir com a época de recebimento da produção, nos termos do inc. V do art. 50 da Lei 8.171/91.

Executada as provas acima e realizado o pedido administrativo, o MCR traz que a instituição financeira deverá atestar a necessidade de prorrogação, à qual é comprovada pela dificuldade temporária.

Ressalta-se que a instituição financeira não pode atribuir critérios subjetivos e particulares para atestar a necessidade de prorrogação e capacidade futura de pagamento. Deve sim, seguir os critérios contidos no Manual de Crédito Rural e nas Leis 4.829/65 e 8.171/91, já que se refere-se a crédito disciplinado em legislação especial.

Nesta seara, estando o pedido administrativo devidamente fundamentado nos termos da Lei, compete a instituição financeira apenas aprová-lo, já que o termo autorizada contido na MCR 2.6.4, não trata-se de faculdade da instituição financeira conforme já decidido pelo STJ no enunciado da súmula 298, in verbis:O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.

De toda sorte, a Lei não estabelece prazo mínimo ou máximo para alongamento, muito menos a necessidade de pagar determinado valor de entrada ou sinal para que seja aprovada e efetivada. Tanto o prazo, quanto o valor da(s) parcela(s) deverá respeitar a capacidade de pagamento e o cronograma apresentado.

Não obstante, os encargos financeiros (remuneratório e moratório) não podem ser majorados, se permitida a redução se à época do alongamento os encargos fixados pela autoridade competente para os créditos agrícolas, forem menores. Da mesma forma, não poderá haver complemento ou mudança de garantia, salvo se mais benéfica para o produtor.

Na prática, tem-se visto duas situações: (i) a realização de um novo financiamento por Cédula de Crédito Bancário (CCB) ou confissão de dívida, para quitação do financiamento rural ou; (ii) a negativa do alongamento.

Quanto a prática das instituições financeiras de tentar descaracterizar o financiamento rural, concedendo uma nova operação de CCB ou confissão de dívida, com encargos maiores, o STJ e Tribunais Estaduais vem veementemente repudiando tal atitude, concedendo o alongamento da dívida rural nos termos requeridos e com os mesmos encargos da cártula rural. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Revisão dos contratos anteriores que deram origem ao título exequendo (cédula de crédito bancário) - possibilidade - Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça que autoriza essa pretensão revisional - relação de dependência entre os contratos evidenciada - cédula de crédito bancário executada que foi emitida expressamente para a composição do saldo devedor do contrato anterior. Existência de relação de consumo - produtor rural como destinatário final do crédito - teoria finalista mitigada - aplicação do CDC reconhecida - inversão do ônus da prova - preenchimento dos requisitos do art. 6º, inc. VIII do CDC - recurso desprovido. (TJPR; Rec 0034161-83.2021.8.16.0000; Cornélio Procópio; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 09/09/2021; DJPR 09/09/2021)

No caso de negativa da instituição financeira em alongar a dívida rural, cabe ao produtor rural socorrer-se a justiça para valer-se de seu direito e aqui cabe ressaltar a importância da atuação do advogado desde a formação do pedido administrativo.

Isto porquê, o pedido administrativo serve de prova no processo judiciário. Logo, caso o pedido administrativo de alongamento da dívida esteja mal formulado ou com provas insuficientes a subsidiar a comprovação da capacidade momentânea de pagamento e a condição futura de pagamento, a probabilidade de êxito em eventual processo judicial será pequena.

Outro detalhe é que sem o pedido administrativo não há que se ventilar a possibilidade de ajuizamento de ação para alongamento da dívida, vez que haveria supressão de instância.

É importante que o Produtor Rural, ao menor indícios de quebra de produção, dificuldade de comercialização ou ocorrências prejudicais ao desenvolvimento da produção, procure um engenheiro agrônomo ou outro profissional da área para acompanhamento e confecção do Laudo, bem como advogado especializado para melhor orientação das exigências legais.

Em tempo: nem todo crédito rural é passível de alongamento, a exemplo de créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preço Mínimo (PGPM) e aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento que e estão sujeitos a normas próprias, a exemplo do FUNCAFÉ (MCR 2.6.5) e, os créditos objeto de securitização (PESA).

 

Autoria

Joel Quintella – Advogado

OAB-MT 9.563

Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados

 

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