29/10/2021
ADMIN
Na expansão de seus negócios, os Produtores rurais necessitam levar equipamentos e/ou semoventes (gado, equinos, etc) entre uma propriedade e outra, e para tanto necessitam emitir as notas fiscais de transferência e as GTA´s, não importando se as propriedades – próprias ou arrendadas - situam-se em outro município ou em outro Estado. É fato. É obrigação fiscal.
Apesar de parecer uma transação simples, os Produtores se deparam com a argúcia do Estado em exigir o destacamento do ICMS na nota fiscal e seu recolhimento aos cofres públicos. A indignação é total.
A Constituição Federal ao atribuir competência aos Estados para instituições de impostos, determinou a incidência sobre “operações relativas à circulação de mercadorias ….” (art. 155, II, CF/88).
O Código Tributário Estadual (Lei nº. 2731/66) ao regulamentar a incidência do ICMS (arts. 38, 39 e 40), isentou de tributação a transferência de bens entre propriedades dentro do Estado, desde que esta retorne para o estabelecimento de origem e, foi omisso quanto a transferência interestadual. Estabeleceu ainda que “mercadoria” é “qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais e animais vivos” (§3º, art. 38).
Ainda que a transferência se dê dentro do Estado, ocorre que nem todo bem ou semovente retornará ao estabelecimento de origem, a exemplo do gado que pode ser levado para outra fazenda para engorda e após comercializado com o frigorífico ou terceiros.
Ao regulamentar a Código Tributário Estadual pelo Decreto Estadual nº. 2.212/2014 (RICMS-MT/2014), o Estado de Mato Grosso foi de sagacidade maior, prevendo como fato gerador passível de incidência de ICMS a “saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. (art. 3º, inc. I)
Infelizmente o Estado de Mato Grosso, assim como a maioria dos Estados brasileiros, foi na contramão do preceito constitucional. Isto porquê, apesar da expressão circulação de mercadorias (art. 155,II CF/88) ser conceito passível de interpretação, o valor semântico predominantemente adotado é que mercadoria é “aquilo que é objeto de compra ou venda”. Entendimento este que é consolidado também para fins jurídicos, de acordo com voto do Ministro Sepúlveda Pertence no RE nº 176.626-3/SP (Dj 11-12-1998), o qual conceitua a referida palavra contida no inc. II do artigo 155 da CF/88.
Logo, para incidir ICMS, nos termos da Constituição Federal, é necessária, sim, a TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE – se não, não há mercância e nem tributação.
Como a discussão é antiga, após diversos julgados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 26-10-1992 sumulou a matéria no enunciado 166, pacificando o entendimento de que: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
Recentemente o Supremo Tribunal Federal, sedimentou o entendimento no julgamento do ARE 1255885 ao firmar a tese com repercussão geral (tema 1099), estabelecendo que:
Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Infelizmente, o Estado continua a utilizar-se de seu entendimento retrógrado contido no Código Tributário Estadual e no RICMS-MT/2014. Diante da ânsia arrecadadora e pela ótica do Estado, o Produtor desavisado se depara com cenários igualmente danosos: (i) o Produtor destaca o ICMS na nota fiscal e constitui o crédito tributário, sendo devedor de tal quantia; (ii) não destaca o ICMS, fato este que resultará na lavratura de auto de infração e imposição de multa, com a cobrança de juros e multa, além da possibilidade de abertura de processo-crime após a constituição definitiva do crédito tributário, ou; (iii) socorre ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito, arcando com as custas e dispêndios de tal medida.
Enquanto o Estado não mudar sua postura, deverá o Produtor Rural acercar-se de todas as garantias de seu direito a isenção de ICMS na transferência de máquinas, equipamentos e semoventes entre suas propriedades, sejam estas intermunicipal ou interestadual. Produtor rural, procure um advogado especializado para melhor orientação sobre o tema.
Autoria
Joel Quintella – Advogado
OAB-MT 9.563
Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados
OAB-MT Reg. 1217