13/12/2021
ADMIN
Nos últimos meses, os proprietários de imóvel(is) rural(is) estão sendo surpreendidos com a notificação da Receita Federal para comprovação das áreas de ARL e APP, sob risco de lançamento de ofício de multa e alteração dos valores de ITR referente aos exercícios de 2017 e 2018, sob argumento de não declaração do Ato Declaratório Ambiental (ADA). Não se assustem se no começo de 2022 receberem as notificações dos exercícios seguintes.
Em consultas recebidas, tenho escutado que por força do mandado de segurança (MS) interposto em 2005 pela FAMATO -com trânsito em julgado em 2012-, os proprietários de imóvel(is) rural(is), no Estado de Mato Grosso, estão desobrigados de declarar o ADA e por tal, as notificações e multas lavradas pela Receita Federal são injustas e ilegais. Infelizmente não é bem assim.
Em retrospecto temos que em 27/12/2000 foi publicada a Lei 10.165/00 tornando tornou obrigatória a declaração do ADA para os anos seguintes, porém, em 24/08/2001 a MP 2.166-67/2001 desobrigou o Contribuinte de declarar o ADA, inclusive para o exercício de 2001. Todavia, a insistência do Fisco em editar instruções normativas exigindo a apresentação do ADA para fins de exclusão das ARL e APP, dentre outras, do cálculo do ITR, levaram diversos Contribuintes a buscarem a Justiça o direito de não apresentação do ADA e a exclusão da APP e ARL, dentre outras, da base de cálculo do ITR, com a apresentação de Laudo Técnico.
Nesta linha intelectiva concernente aos ITR´s dos exercícios até o ano de 2012, os precedentes jurisprudenciais entendiam que: (i) a declaração ADA não era obrigatória para exclusão da APP da base de cálculo do ITR; (ii) a ARL tinha que estar averbada na matrícula, para fins de isenção do ITR1. Como exemplo citamos os precedentes do STJ (REsp 1942734-PR; REsp 1667639-PR; AgRg no REsp 1395393-MG) e a súmula 86 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região2.
Em que pese a FAMATO tenha obtido êxito no MS de 2005, assim como diversos outros proprietários, entendemos que os fundamentos para obtenção do direito de não apresentação do ADA foram superados com a revogação da MP 2.166-67/2001 e a promulgação do novo Código Florestal em 2012 (Lei 12.605/12).
Pois bem! O ITR é um imposto sujeito ao lançamento por homologação, ou seja, compete ao contribuinte apurá-lo e pagá-lo, em cada exercício fiscal, tendo a Receita Federal o prazo de 05(cinco) anos para efetuar a fiscalização e/ou homologação do lançamento(art. 10 – Lei 9393/96). A Lei estabeleceu ainda, que as áreas de preservação permanente, de reserva legal, de servidão ambiental, florestas nativas, dentre outras, são excluídas do cálculo para apuração do quantum devido de ITR (inc. II, § 1º do art. 10). E aqui repousa a velha celeuma, porém com nova roupagem.
Isto porquê: (i) O novo Código Florestal eliminou a obrigação de averbação da ARL na matrícula e, também, criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR); (ii) a Lei 9393/96(ITR) não exige a declaração do ADA para fins de exclusão das áreas de APP, ARL, dentre outras, da base de cálculo do ITR; (iii) o Código Florestal tornou o CAR obrigatório e havia estabeleceu até dezembro/2018 para inscrição do(s) imóvel(is), porém a MP 884/2018 (convertida na Lei 13887/2019) alterou o dispositivo do Código Florestal, mantendo obrigatoriedade de inscrição no CAR, porém sem prazo limite de inscrição; (iv) a Instrução Normativa da Receita Federal, norma infralegal, não pode exigir mais que os requisitos previstos na Lei 9393/96.
Desta forma, analisando o conjunto de julgados sobre o tema e as normativas vigentes, entendemos que o CAR, assim como o Laudo Técnico confeccionado por profissional habilitado com a devida ART - e nas normas da ABNT -, são suficientes a comprovar a veracidade da ARL, da APP, da área de Floresta Nativa, dentre outras, vez que a condição fática do imóvel não será alterada em razão da declaração ou não da ADA. A exemplo:
TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR. Assim, para fins de comprovação da existência de área de preservação permanente, não é exigida a apresentação do ADA ou a averbação de tal área na matrícula do imóvel, sendo possível a comprovação da existência da área por outros meios de prova admitidos no direito. 2. Apelação desprovida. (AC - APELAÇÃO CIVEL | 5022886-57.2018.4.04.7200. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Rel. ROGER RAUPP RIOS. Julgado em 04/05/2020. Publicado em 04/05/2020.)
Infelizmente, a intransigência do Fisco em exigir a apresentação do ADA como único meio de prova das áreas de ARL, APP, Servidão, dentre outras, fatalmente culminará em novos embates jurídicos.
Ao Contribuinte ressalta-se a importância da cautela na declaração do ITR, com devida atenção às áreas de APP, ARL, Servidão, Florestas Nativas, Utilizadas e etc, pois o Fisco faz o cruzamento de informações com o CCIR, CAR e ADA e eventual(is) distorção(ões) poderá ensejar eventual notificação, multa e correção de valores a pagar do ITR, bem como, em caso de dolo, a ocorrência de crime de falsidade ideológica (art. 299 CP).
Caso tenha interesse em saber mais sobre o assunto, procure uma assessoria jurídica especializada, para melhor orientá-lo a respeito.
Sub censura.
Autoria
Joel Quintella – Advogado
OAB-MT 9.563
Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados
OAB-MT Reg. 1217
1Código Florestal/1965 – Art. 16, § 9º: “A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código” (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
2Sumula 86-TRF4: “É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de "reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel.”.