12/11/2019
Admin
A muito já se sabia que parte dos financiamentos rurais aprovados pelas Instituições Financeiras eram utilizados para fins diversos daqueles de sua obtenção. A morosidade corroborada pela pouca ou quase nenhuma fiscalização contribuía para a sensação de impunidade.
Visando combater tal prática o Banco Central vem editando mudanças no Manual de Crédito Rural (MCR) – normativas para concessão de crédito rural a serem seguidas pelas Instituições Financeiras.
Em 2015 o Banco Central baixou a Resolução nº. 4.427/2015 – alterando o MCR – autorizando as Instituições Financeiras a utilizarem o sensoriamento remoto na fiscalização das operações de créditos, determinando ainda a obrigatoriedade do registro das coordenadas geodésicas do imóvel objeto do crédito rural. Desde 1º de julho de 2016, toda operação acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) sofre a incidência desta Resolução.
A Resolução em comento também normatizou a forma da fiscalização remota, acrescentando a Seção 8 – Fiscalização por Sensoriamento Remoto, no Capítulo 2 do MCR - sendo obrigatória em 03(três) estágios: desenvolvimento vegetativo inicial, desenvolvimento vegetativo pleno e no estágio final de maturação.
Coincidência ou não, em 2017 a Polícia Federal realizou duas operações: Turbocred – 2ª fase nos Estados de SP, MG, MT, ES e GO e a Gremilins II no estado do CE, combatendo justamente o crime de desvio de finalidade nas operações de crédito rural.
Neste trilhar e em cumprimento a Agenda BC+, em fevereiro/2018 o Banco Central publicou a Resolução nº. 4.641/2018 – aprovada pelo Conselho Monetário de Valores – atualizando as regras de fiscalização das operações de crédito rural contidas na Secção 7 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, que entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2018.
Nesta Resolução atenta-se para alguns pontos:
É certo que as instituições financeiras poderão valer-se do uso de drones ou VANT (Veículo Aéreo não Tripulado), imagens de satélite e toda e qualquer informação pública disponibilizada pelos órgãos ambientais (SEMA e IBAMA) quanto pelo Ministério Público Federal no site da Amazonia Protege (www.amazoniaprotege.mpf.mp.br), entre outros.
Senhores, este é um caminho sem volta. Primeiro porquê a relação custo x benefício para as Instituições Financeiras é estrondosa. Segundo, por força de maior rigor do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda), frente a Lavagem e Ocultação de Valores (Lei 9.613/98). Terceiro, porquê as Instituições Financeiras poderão fazer a desclassificação ou reclassificação da Operação de Crédito Rural. Caso seja detectado o desvio de finalidade do empréstimo rural, a instituição financeira deverá tomar as seguintes medidas:
É certo que na reclassificação e principalmente na desclassificação, a taxa de juros será majorada e o prazo poderá ser diminuído, adequando-se a nova realidade. E isto será feito de forma unilateral pelas Instituição Financeira, conforme consta do item 14 da seção 7 do capítulo 2 do MCR. Em que pese as normas do MCR, tais condutas podem ser discutidas e até revertida juridicamente.
Autoria Joel Quintella
Advogado OAB-MT 9.563
Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados
Março/2018