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JUROS DE MORA: A IMPORTÂNCIA DE SUA PACTUAÇÃO

JUROS DE MORA: A IMPORTÂNCIA DE SUA PACTUAÇÃO

17/02/2022

ADMIN

Sem adentrarmos no aspecto histórico e conceito técnico, pode-se definir juros de mora como sendo uma taxa ou percentual, acrescido ao valor da dívida, a ser pago pelo devedor, face o atraso no pagamento de uma obrigação, não importando se a dívida é pecuniária ou de entrega de um determinado produto.

Desta feita, findo o prazo e não cumprida a obrigação a qual o contraente se dispôs a cumprir, estará este, automaticamente, constituído em mora. Via de regra, a partir da mora os juros moratórios começarão a fluir (mora ex re). Todavia, há situações ou espécies de contrato em que a mora somente será constituída após a citação/notificação do contraente devedor, seja de forma judicial ou extrajudicial, protesto e etc (mora ex persona).

Constituída a mora, podemos separar aplicação do juros de mora em três grupos: (i) Governo (Federal, Estadual e Municipal); (ii) Instituições Financeiras e de Capitais; (iii) relação consumerista e negócio jurídico, realizados por civis e/ou empresas comerciais.

No primeiro grupo paira um embólio jurisprudencial, estando entre a aplicação do juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, nos termos do §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional ou, a aplicação da taxa SELIC, por força do julgamento do Recurso Repetitivo nº. 11672/2008, julgado pelo STJ, e demais precedentes do STF.

O segundo grupo, segue a taxa de mercado para cada linha de crédito, que são definidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme preconizado na Lei 4595/64.

O terceiro grupo e tema deste artigo, reflete as relações negociais do dia a dia, seja com o comércio, seja na venda e compra de bens entre particulares. Para este grupo aplica-se a Lei de Usura (Dec. 22.626/33), o Código Civil, o Código Tributário e, os precedentes do STJ e STF.

Necessário faz-se esclarecer que o Código do Consumidor (Lei 8078/1990) limitou-se à necessidade do fornecedor de serviço, crédito ou produto, informar ao consumidor a taxa de juros de mora e o total de encargos, previstos em caso de atraso de pagamento da obrigação (art. 54-B, II).

A Lei de Usura, publicada durante a vigência do Código Civil de 1916, estabelece em seu art. 1º e 5º que os juros de mora, quando pactuados, não poderão exceder o dobro da taxa legal. O Código Civil 1916 que vigorou até 09/01/2003, estabelecia a taxa legal de juros no patamar de 0,5% ao mês ou 6% ao ano (arts. 1062 e 1063), logo o juros de mora não poderia ser maior que 1%(hum por cento) ao mês.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003) criou-se novas regras na fixação e limitação dos juros legais. O art. 406 do novo Código trouxe: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Evidente, a prima face, que referida regra é supletiva, pois somente será aplicada caso as partes sejam não tenham convencionado a taxa de juros ou, no caso in concreto, a Lei assim o determine. Dessarte, da leitura do art. 406 tem-se 03 situações: (i) a primeira, quando as partes contraentes acordaram o percentual dos juros de mora. Assim, estando pactuando o percentual dos juros e não sendo este contrário a Lei, este deverá ser respeitado e aplicado pela parte Credora, em caso de inadimplência do devedor; (ii) a segunda, quando determinada Lei limita o juros de mora que possa ser exigido para determinado negócio, como é o caso dos contratos de mútuos (empréstimo de dinheiro entre particulares) no qual os juros estão limitados a 1% ao mês. (art. 591 c/c 406 CC/2002 c/c §1º, art. 161 do CTN) e,; (iii) a terceira é a regra do art. 406 em comento, ou seja, diante da inexistência das duas situações acima, aplica-se os juros moratórios pela taxa vigente para pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional. E aqui está posto o novo embólio jurídico.

Até recentemente era pacificado nos Tribunais pátrios, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que taxa dos juros para pagamento de impostos a Fazenda Pública, preceituado no art. 406 supracitado, era o disposto no §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, qual seja, 1% ao mês.

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal ao julgar as Ações Direta de Constitucionalidade (ADC) nºs. 58 e 59 – referente a correção dos débitos trabalhistas – sedimentou que a taxa de juros para pagamentos de tributos devidos a Fazenda Nacional (art. 406 CC/2002) é a SELIC. Entendimento este que começa a ser seguido pelos diversos Tribunais de Justiça, aplicando-os às dívidas normais do dia a dia. Uma maravilha para o Devedor, porém péssimo para o Credor.

Para se ter uma ideia das diferenças das taxas de juros mensal, considerando a taxa SELIC vigente de 10,75% ao ano, determinado pelo Comitê de Políticas Públicas (Copom) em sua primeira reunião ocorrida em 02/02/2022, temos neste momento, diante do entendimento consolidado do STF, os juros de mora estipulados em 0,89% ao mês(10,75% / 12meses).

Para piorar um pouco mais a situação do Credor, a SELIC não pode ser aplicada com outra taxa de juros ou mesmo, com qualquer índice de correção monetária (IGPM, INPC, etc.), consoante entendimento consolidado do STF.

Portanto, recomenda-se que a cada negócio ou venda realizada seja estipulado no contrato, na nota fiscal ou em qualquer outro documento, o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios, em caso de inadimplência, lembrando que a regra da taxa dos juros é de 1% ao mês, podendo ser elevada até o seu dobro (art. 1º Dec. 22636/33), para que assim o Credor possa ver afastada a incidência da taxa Selic em eventual judicialização de seu crédito.

Caso queira saber quanto aos termos e formas de pactuação dos juros moratórios em seu negócio, procure uma assessoria jurídica especializada para orientá-lo a respeito.

 

 

Autoria

Joel Quintella – Advogado

OAB-MT 9563

Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados

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