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NAMORO QUALIFICADO OU UNIÃO ESTÁVEL ?

NAMORO QUALIFICADO OU UNIÃO ESTÁVEL ?

18/04/2022

ADMIN

NAMORO QUALIFICADO OU UNIÃO ESTÁVEL ?

A (IN)SEGURANÇA DO CONTRATO

Apesar de a família ser considerada por muitos como a célula mater da sociedade, a defesa e proteção do Estado não a livrou das transformações sociais. Entre elas destaca-se duas variações de relações há muito conhecidas, a união estável e o namoro qualificado, como evolução do namoro.

Antes de adentrarmos na questão do contrato como garantia da existência de um desses institutos e o consequente efeito patrimonial e sucessório, é importante entendermos o que configura a existência de cada um deles.

Ainda que união estável esteja prevista e regulamentada em Lei, ela é antes de tudo uma relação de fato, protegida pelo legislador, independentemente da existência de qualquer formalidade, basta apenas que os conviventes tomem posse de estados de casados (animus maritalis) e a vontade de constituir família (animus familiae). Tanto é uma relação de fato que a própria Constituição Federal previu a parte final do §3º do art. 226, a conversão desta em casamento.

Portanto, configurando-se a relação amorosa em união estável haverá automaticamente a conversão de uma situação de fato para uma relação jurídica (ato-fato), com a aplicação das normas legais seja de direito ou deveres. Porém, para reconhecimento da união estável faz-se necessária a presença de todos os critérios fáticos abaixo:

- convivência pública, elemento ostensivo, notório, demonstração de afeto aos olhos de todos. A relação há de ser reconhecida no meio social do casal, pois inexiste união estável na clandestinidade.

- contínua e Duradoura, a estabilidade é elemento fundamental para seu reconhecimento, sem interrupções ou pausas, permitindo assim o compartilhamento de alegrias, tristezas, dificuldades, êxitos, projetos de vida, etc.. Como a lei não prevê o lapso temporal para o reconhecimento da união estável, alguns precedentes do STJ tem entendido que alguns meses de convivência não caracterizam uma relação duradoura, a exemplo do REsp 1761887/MS

- constituir família – elemento altamente subjetivo, que aos olhos da justiça não significa necessariamente ter ou querer filhos em comum, habitar ou não no mesmo imóvel1. O que importa aqui é o compromisso com direitos e deveres como se casados fossem (animus maritalis e familiae). A comprovação da relação fica a cargo da materialidade dos fatos, aferidos em cada caso concreto, analisando comportamentos e atitudes na vigência da relação.

Trazendo-os a vida moderna, em especial à relação entre pessoas adultas, maduras, sobrevindas de relacionamentos anteriores (com ou sem filhos destes relacionamentos pretéritos) é implícita a convivência íntima, a coabitação, viagens, apresentação das famílias, eventos sociais, até mesmo eventual ajuda mútua, que podem se assemelhar em muito a uma união estável. Pode, mas nem sempre será.

Logo, tanto a união estável quanto o namoro qualificado são convivências públicas, contínuas e duradouras, atendendo todos os requisitos objetivos da Lei, diferenciando-se um do outro quanto ao seu critério subjetivo: constituição de família. Não bastando, por se tratar de elemento subjetivo anímico, o afã de constituir família tem de ser comum aos conviventes, não se admitindo a convicção por apenas um deles, o que pode tornar sua comprovação tormentosa e não se dará exclusivamente por via contratual.

Feitas tais considerações é contumaz ouvirmos operadores de direito discorrerem sobre a necessidade de realizar um contrato namoro ou união estável, para que no futuro qualquer das partes não venham a alegar o oposto do vivenciado na relação. Mas, terá o contrato de namoro ou de união estável eficácia plena diante da situação fática? Analisando casos in concreto, o STJ vem reiteradamente decidindo que:

Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um "contrato de namoro" não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato a união tiver sido estável. A contrario senso, se não houver união estável, mas namoro qualificado que poderá um dia evoluir para uma união estável o "contrato de união estável "celebrado antecipariamente à consolidação desta relação não será eficaz ou seja, não produzirá efeitos no mundo jurídico. (STJ. AREsp 1149402. Min. OG Fernandes. DJe 15/09/2017)

4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5. Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável no caso concreto, …” (STJ. REsp 1558015-PR) (g.n.)

Expressar contratualmente a natureza da relação, seja namoro ou união estável, de nada vale se os fatos comprovarem uma realidade diversa daquela contida no contrato. Portanto o fato pode tornar o ato (por mais bem escrito e explícito que seja), totalmente inócuo. Até porque acordos desse tipo tem proliferado diuturnamente, seja para receber vantagens indevidas como pensões, seguros, heranças familiares, etc. ou, como forma de evitá-los, cabendo aos operadores do direito e tribunais pátrios separar o joio do trigo.

Em outro giro, tão importante quanto a definição da relação (namoro qualificado x união estável) é o seu marco inicial, ponto de crucial importância e relevância para o direito patrimonial e para as partes envolvidas. Isto porquê um dia a mais ou a menos pode fazer toda diferença em eventual partilha de bens, seja em razão de uma dissolução da união estável ou em razão de um processo sucessório.

Dada a natureza controversa da matéria, para que o critério subjetivo do interesse de constituir família não fique à mercê da interpretação do Juiz, recomenda-se procurar um(a) advogado(a) especializado no assunto, como forma de garantir a proteção patrimonial desejada.


 

Autoria

Dr. Joel Quintella

Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados

1STF. Enunciado da Súmula 382: A vida em comum, sob o mesmo teto, “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato.

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