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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL E A REAL POSSIBILIDADE DO DEVER DE INDENIZAR

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL E A REAL POSSIBILIDADE DO DEVER DE INDENIZAR

25/04/2022

ADMIN

Antes de adentrarmos no tema, é preciso entender que a responsabilidade civil do profissional liberal pode ser classificadas em dois tipos:

  1. Obrigação de Meio, traduz-se na obrigação do profissional liberal de utilizar todos os esforços e conhecimento técnico que possui na realização da obrigação assumida, de agir com diligência, porém, sem garantir o resultado almejado pelo cliente. É o caso do advogado na defesa dos interesses do cliente, em uma ação; o médico que não tem como prometer que o tratamento prescrito resultará na cura de seu paciente; do contador ao realizar uma auditoria, não podendo prever o resultado final, etc..

  2. Obrigação de resultado, caracteriza-se quando a demonstração e garantia do resultado é condição e razão para a contratação do profissional, independe da técnica ou recurso empregado para a obtenção do resultado. É o caso do cirurgião plástico que garante o resultado da cirurgia plástica; do contador que garante cumprir as obrigações mensais/anuais que lhe compete com o fisco; o odontólogo que garante o sorriso perfeito do cliente, por implante ou tratamento ortodôntico, etc..

Essa classificação se mostra essencialmente útil, especialmente no tocante a obrigação de indenizar, embora não interfira na natureza de sua responsabilidade, a dicotomia ajuda na delimitação da prestação devida pelo profissional liberal.

Isto posto, o Código Civil estabelece que:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Mesma determinação traz o Código de Defesa do Consumidor, no §4º do art. 14º, in verbis: “§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”.

Assim para caracterização do ato ilícito e consequente dever de indenizar pelo profissional liberal é necessário a prova do dolo que é caracterizado pela vontade livre e espontânea por ação ou omissão de causar dano a outrem ou, da culpa, que pode se dar por: negligência que é o agir com falta de atenção, com desleixo, desídia, desatenção ou inércia; por imprudência que é o agir sem cuidado ou sem precaução, ou; por imperícia que é o agir sem aptidão técnica, sem o conhecimento que deveria saber em razão da sua profissão.

Por força da Lei, os outros requisitos que necessitam se fazer presente, são: 1) o dano que se traduz pelo prejuízo causado ao cliente (patrimonial ou moral); 2) o nexo de causalidade que é o elo entre a conduta do profissional liberal em questão e o dano suportado pelo cliente.

E se antes somente o dano atual e certo era passível de indenização, os Tribunais pátrios a muito vem aplicando a teoria da perda de uma chance para imputar a responsabilidade civil aos profissionais liberais e, conquanto o dever de indenização, a exemplo dos julgamentos pelo STJ dos Resp´s 1291247, 1540153, 1308719, 1757936, 1662338 e 1750233. A teoria da chance perdida é totalmente diferente de um dano hipotético, pois abriga-se aquela na real probabilidade da ocorrência do resultado final que era pretendido, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória, conforme precedente do STJ. (REsp 1.591.178-RJ, DJe 2/5/2017).

Ademais, quando o dano advier de uma obrigação de meio, o cliente deverá provar a culpa do profissional, salvo se ocorrer a inversão do ônus da prova. Por outro lado, se a obrigação for de resultado ou de fim, aplica-se a presunção de culpa, invertendo-se o ônus probatório, competindo desta feita ao profissional a prova da inocorrência do dolo ou da culpa.

Em defesa, o profissional liberal poderá alegar além da inexistência de dolo ou culpa, a existência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou de força maior (evento previsível, mas inevitável).

Em resumo, apesar de haver algumas exceções, no caso específico da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a linha que separa as obrigações de meio e de resultado é marcada por um fio muito tênue, obrigando o cliente a analisar com cuidado a contratação do profissional escolhido e em caso de dano, verificar se tal profissional tinha o compromisso de ofertar determinado resultado específico (obrigação de resultado) ou, de tão somente empregar todos os esforços possíveis na busca pelo resultado almejado (obrigação de meio) e, nestes casos, se o mesmo foi omisso ou ocorreu em uma das condicionantes da culpa.

Caso tenha interesse em saber mais sobre o assunto, procure uma assessoria jurídica especializada, para melhor orientá-lo a respeito.

 

Autoria
Joel Quintella – Advogado
OAB-MT 9.563
Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados
OAB-MT Reg. 1217

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