19/05/2022
ADMIN
A técnica jurídica de drop down apesar de não prevista no direito brasileiro vem ganhando força e importância na conjuntura empresarial, oferecendo flexibilidade e eficácia nos planejamentos e reorganizações empresariais e societárias, mostrando-se ainda como uma opção viável em casos de recuperação judicial, objetivando sempre a expansão dos negócios e geração lucros e riquezas
Se olharmos nos dispositivos das leis brasileiras encontraremos 04(quatro) tipos de reorganização societária: (i) Fusão, que é a união de duas ou mais empresas, que se extinguem para forma uma nova empresa; (ii) Incorporação, onde uma ou mais empresas são absorvidas/incorporada por outra empresa, ocorrendo a extinção das empresas que foram absorvidas; (iii) transformação, que não é necessariamente uma reestruturação societária, mas uma alteração de tipo societário, independente de dissolução ou liquidação e; (iv) Cisão, que é a transferência total ou parcial do patrimônio de uma empresa para uma ou mais empresas, por meio de um pagamento, havendo obrigatoriamente a diminuição do capital do social da empresa transferidora ou mesmo a sua extinção, caso ela transfira todo o patrimônio.
A técnica Drop Down foi extraída do direito americano especificamente da modalidade de restruturação societária denominada de spin-offs, a qual consiste na transferência de ativos (imóveis, carteira de clientes, veículos, tecnologia, atividades, etc) de uma empresa (Conferente) para outra empresa (Receptora) em troca do equivalente valor econômico em ações ou quotas sociais.
Logo, inexiste perda ou diminuição de capital da empresa Conferente, apenas uma troca de patrimônios - transfere ativos e recebe ações -, passando assim a ter participação na empresa Receptora, preservando a manutenção dos negócios.
Apesar de se assemelhar muito com a cisão, estas não se confundem vez que na cisão se faz obrigatório o cumprimento de requisitos legais (a exemplo: justificação prévia, aprovação em assembleia ou reunião dos sócios das duas empresas, balanço especial, etc.) e a diminuição do capital social da empresa Conferente.
O pano de fundo desta técnica incide em uma análise de oportunidades para a empresa Conferente, no sentido de mensurar se a empresa Receptora detêm maiores condições e no-how para gerar riquezas com os mesmos ativos que serão transferidos, sem qualquer irregularidade e preservando seus investimentos ao se tornar acionista. Do outro lado, a empresa Receptora pode ter a oportunidade de ampliar seus negócios, sem maiores investimentos.
O fato de ainda ser uma técnica atípica (não prevista em Lei) o que não significa, nem de longe, que possa ser ilegal, fazendo-se possível pela interpretação da Lei das Sociedades Anônimas e do Código Civil, bem como de lacunas legislativas, tendo ganhado maior força após a promulgação da Lei 13.874/2019 – Declaração de Direitos e Liberdade Econômica.
Tanto que a tempos já vem sendo empregada e aceita no País pelas Juntas Comerciais1, órgãos de Conselho de Contribuintes2 e pelos tribunais de justiça pátrio3, a exemplos dos precedentes apresentados, ressalvando todavia algumas situações interessantes pontuadas pelo Poder Judiciário: (i) o Drop Down pode ser utilizado por empresas em Recuperação Judicial; (ii) não pode ser objeto para ocultação de patrimônio (fraude a credores); (iii) a empresa Receptora poderá vir a responder por débitos da empresa Conferente.
Aos que pensam que a técnica do Drop Down somente aplica-se às grandes empresas estão redondamente enganados. É fácil visualizarmos uma reestruturação empresarial (e do próprio negócio) de pequenas e médias empresas, sejam elas familiares ou não, comerciais, de serviço ou do agronegócio, bastando uma simples análise dos objetivos primários da empresa e seus ativos.
Com técnica apurada e a depender dos interesses da empresa Conferente é possível alinhar questões de proteção patrimonial e planejamento sucessório junto ao Drop Down.
Aos interessados em conhecer um pouco mais desta técnica, aconselhamos buscarem ajuda de um escritório especializado para averiguação das possibilidades de emprego destas ferramentas jurídicas ao caso in concreto.
Autoria
Joel Quintella – Advogado
OAB-MT 9.563
Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados
OAB-MT Reg. 1217
1 JUCISRS, sessão plenária de 22/12/2016, Ata 97/16.
2 Acórdão:20.430/11/1 . Órgão: Conselho de Contribuintes - MG. Publicado em 24/09/2011.).
3 TRF 1ª Região. APELAÇÃO CIVEL (AC) 0008267-61.2008.4.01.3800. Des. Fed. KASSIO NUNES MARQUES. Publicado em 18/08/2020 e, TJ-SP. Acórdão n. 15149543. Autos nº 2290263-65.2020.8.26.0000. Rel. Des. B. Franco de Godoi. Publicado em 28/10/2021.