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O CRÉDITO RURAL E AS TAXAS DE JUROS

O CRÉDITO RURAL E AS TAXAS DE JUROS

08/11/2022

ADMIN

Com a expansão do agronegócio e cada vez maior a abertura de linhas de crédito por instituições privadas, ante tal cenário questiona-se: É permitido que as instituições financeiras, utilizando-se de recursos livre ou não controlados, realizarem financiamentos ao agronegócio com juros remuneratórios acima de 12% ao ano ???

Resposta: Os Tribunais Pátrios tem entendido que não.

Explico melhor.

Nos idos dos anos 90, diante de crises e escassez de recursos, as instituições financeiras privadas e governo discutiam a possibilidade de abertura da política agrícola, com menor intervenção estatal, possibilitando assim que tais instituições aportassem recursos no agronegócio sem as amarras e limitações de juros e encargos impostas às fontes de recursos destinados especificamente ao crédito rural. A exemplo desta “abertura”, temos a criação da CPR (Lei 8929/94) e a subvenção econômica nas operações de crédito Rural (Lei 8.427/92), além de inúmeros outros meios de surgiram nestes longos anos. Desde então o agronegócio vem obtendo financiamento de duas fontes: (i) recursos obrigatórios, determinados pelo Governo Federal; (ii) recursos livres (ou, não controlados), disponibilizados pelas instituições financeiras (públicas/privadas), com fontes diversas daquelas impostas pelo Governo.

Nos financiamentos com recursos obrigatórios, as instituições estão vinculadas aos encargos financeiros estabelecimentos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Esclarece-se que desde a criação do crédito rural pela Lei 4.829/65 a competência de sua regulamentação é do CMN, que o faz por resoluções que, consolidadas, formam o Manual de Crédito Rural (MCR).

Assim, ao lançar as linhas de crédito do plano safra 2022/2023 o CMN estabeleceu a variação dos juros remuneratórios dos recursos obrigatórios entre 5% até o limite de 12,5% ao ano, a depender do tipo da linha de crédito, do produto financiado e o enquadramento do produtor rural.1 No tocante aos recursos livres, o CMN costuma ser omisso, deixando os encargos financeiros a critério das instituições financeiras.

Diante das incertezas que rondaram a política brasileira, tem-se noticias de instituições disponibilizando financiamento rural com recursos livres à taxas altíssimas, chegando em alguns casos ao custo efetivo total (CET) em 28,5% ao ano. Esta prática de juros livres, iniciaram-se após a Lei 8.427/92 e a diante da ausência de regulamentação pelo CMN.

De sorte, o Superior Tribunal de Justiça a tempos solidificou o entendimento que em se tratando de financiamento rural por recursos livres, mesmo diante do silêncio do CMN, as instituições não podem exigir juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Neste sentido colacionamos dois recentes julgados do STJ a respeito do tema:

7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes.
8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN.
9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933.(STJ. REsp 1978445 / RS. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe 28/10/22)

 

2. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1593477 / MT. Min. Raul Araujo. Quarta Turma. DJe 26/08/22.)

Não bastando a prática de juros remuneratórios abusivos, as instituições costumam, ainda, inserir nos contratos que em caso de mora haverá acréscimo da comissão de permanência e juros moratórios superiores a 1% ao ano. Práticas estas que os Tribunais Pátrios a tempos entendem serem totalmente ilegais. A exemplo:

"Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária." ( AgInt no AREsp 1455158/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)

Em caso de dúvida quanto a (i)legalidade dos juros e demais encargos de seu financiamento rural, procure um advogado especializado no assunto para melhor orientação.


 

Autoria

Joel Quintella – Advogado

OAB-MT 9563

Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados

 

1https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-06/cmn-aprova-condicoes-das-linhas-de-credito-do-plano-safra-20222023

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