12/11/2019
Admin
Em continuidade a nossa missao de levar conhecimento jurídico aos nossos colaboradores, neste artigo abordaremos as características e as principais diferenças entre a Nota Promissoria e a Duplicata. Em que pese os 02(dois) títulos de credito serem muito utilizados no Comercio em geral, ambos possuem características muito peculiares e nao se confundem um com outro.
A Duplicata foi criada pela Lei 5.474/68 e tem como lastro obrigatorio a Nota Fiscal de compra e venda mercantil ou de prestaçao de serviço e uma fatura.
Na pratica o comercio realiza uma ou mais vendas (com nota fiscal) no decorrer de um período a uma determinada empresa. No fechamento deste período gera-se a fatura, que e a reuniao das Notas Fiscais de venda emitidas e a forma de pagamento das mesmas. Com a fatura, gera-se as duplicatas que podem ser descontadas em banco ou circular no mercado por meio de endosso.
Para que um título seja considerado Duplicata, tem de conter os requisitos contidos na LEI 5.474/68, a saber:
Art . 2º - No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
§ 1º - A duplicata conterá:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX - a assinatura do emitente.
§ 2º - Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
§ 3º - Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.
Art . 3º - A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.
Com o avanço tecnologico e ajustes do mercado financeiro as duplicatas foram oficiosamente substituídas pelos Boletos Bancarios, inclusive com o reconhecimento da Justiça que o considera como título executivo extrajudicial, quando acompanhado da Nota Fiscal.
Assim, pode-se afirmar que a Duplicata emitida sem a respectiva fatura e nota fiscal e um título nulo, sem qualquer valor legal.
Por sua vez, a Nota Promissoria foi criada pelo Decreto nº. 2.044/1908 e posteriormente convalidada pelo Decreto nº. 57.663/66 que ratificou a Lei Uniforme promulgada pela Convençao de Genebra em 1930, tendo por objetivo a uniformizaçao e regularizaçao de conflitos em materia de Letras de Cambio e Notas Promissorias.
Diferentemente da Duplicata, a Nota Promissoria constitui uma promessa de pagamento e para sua legalidade basta que a mesma tenha preenchido os requisitos legais, nao necessitando obrigatoriamente da emissao de nota fiscal. Ademais, a Nota Promissoria – via de regra - goza de autonomia, ou seja, sua exigibilidade independe da obrigaçao que deu causa a sua existe>ncia.
A Justiça entende que o princípio da autonomia da Nota Promissoria e relativa, quando estiver vinculada diretamente a um contrato, ela perdera sua autonomia e por conseque>ncia deixa de ser um título de credito executivo.
Os requisitos para validade da Nota Promissoria sao:
Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:
I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II. a soma de dinheiro a pagar;
III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;
IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
§ 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.
§ 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento. É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.
§ 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.
Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.
Da mesma forma que os Cheques, as Notas Promissorias podem ser endossadas e circular no mercado. Sendo que o Terceiro portador da Nota Promissoria nao esta vinculado a causa subjacente – ao negocio originario.
Autoria Sandra Corrêa de Mello
Advogada
Sócia da Quintella e Mello Advogados Associados
Julho/2018