12/11/2019
Admin
Com o avanço da tecnologia no meio social, o aplicativo de mensagens pessoais eletrônicas whatsapp também passou a ser utilizado como meio para troca de mensagens comerciais. Fato que fez com que os próprios desenvolvedores do aplicativo em comento, criassem uma versão business, permitindo que o usuário tenha a certeza de trocar mensagens com uma empresa, versão que começou a ser utilizada no País em fevereiro de 2018.
A utilização do aplicativo com fins comerciais, suscita a dúvida sobre a validade jurídica dos negócios tabulados por intermédio dessas mensagens, antes de adentrarmos a questão é necessário compreender que a pactuação de qualquer negócio via aplicativo de mensagens eletrônicas, jamais substituirá a segurança do negócio tabulado contendo a assinatura física ou mesmo eletrônica das partes.
Isto posto, é necessário compreender quais os requisitos necessários para validade do negócio em conformidade com o artigo 104 do Código Civil, in verbis:
Art. 104 – A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III- forma prescrita ou não defesa em lei.
Agente capaz é a pessoa que pode exercer pessoalmente e livremente seus direitos, via de regra os maiores de 18 anos e não interditados. Também considera-se como agente capaz os maiores de 16 anos, desde que emancipado.
Objeto lícito é aquele que não contraria a boa fé, os costumes, a ordem pública, a função social do contrato, muito menos as leis vigentes. Também há de ser determinado ou determinável, seja pela forma, quantidade, espécie, gênero, etc.
Forma, sua forma geralmente é livre, salvo quando a Lei exige certa formalidade ou solenidade ao ato - a exemplo da Escritura Pública de venda e compra na alienação de imóvel com valor acima de 30 (trinta) salários mínimos (art. 108 CC), etc.
Corroborando o exposto, temos no mesmo códex:
Art. 107: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Uma vez superado esse ponto, teremos que observar se o negócio está sendo feito entre presentes ou ausentes, bem como o prazo de validade da proposta.
Para o Código Civil (art. 428, I), havendo qualquer forma de contato direto, ainda que seja por mensagens eletrônicas, o negócio se dá entre presentes.
Tal conceito foi encampado no art. 40 do Código de Defesa do Consumidor, tendo este limitado a detalhar a exigência de informação na proposta estipulando o prazo legal de validade do orçamento em 10 (dez) dias,contados a partir do recebimento pelo consumidor,salvo estipulação em contrário.
Desse modo, uma vez encaminhad0 o orçamento via aplicativo e havendo a outra parte manifestado positivamente sua vontade dentro do prazo de validade da proposta, nossa legislação impõe como certo o negócio jurídico.
Lembramos, no entanto, que o aplicativo de mensagens eletrônicas, em especial o whatsapp ainda que “impregnado” na sociedade é “novo” no meio jurídico, estando seus efeitos aparecendo lentamente nas demandas judiciais, porém, as poucas decisões que se tem neste sentido, são favoráveis a convalidação do negócio quando respeitados os ditames legais acima transcritos.
Para validade da conversa tida por aplicativo de mensagens, é necessário que o portador do celular se dirija a um Tabelionato de Notas e solicite a lavratura de Ata Notorial da conversa. Na prática, o tabelião identificará os interlocutores e trancreverá as datas e conversas existentes – inclusive as constantes em arquivos de áudio – e, como o mesmo é dotado de fé pública a justiça tem por verdadeiro o diálogo transcrito na Ata Notarial.
Recomenda-se em caso da existência de “anexos”, que seja solicitado ao tabelião a impressão e certificação de seu conteúdo.
Importante frisar, que o silêncio do Contratante não implica em anuência, devendo ser interpretado – dentro do prazo de validade da proposta – como mera faculdade para manifestação posterior de sua vontade. Sendo certo que a execução do serviço ou faturamento de produto sem a autorização do Contratante implica em infração ao Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com os incisos III e VI do art. 39 (abaixo transcrito), podendo culminar em ação de indenização por danos morais e/ou materiais.
Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas:
I – omissis;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autoriação expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
Em outro giro, o Codigo de Processo Civil (art. 369), prevê a possibilidade de qualquer prova lícita na comprovação de um fato.
Ademais, com o avanço da tecnologia e a necessidade da legislação se amoldar aos novos costumes, portanto todo e qualquer negócio tratado via aplicativo de mensagem eletrônica quando preenchidos os requisitos acima expostos tornam o negócio jurídico válido e obrigam as partes na execução de seus deveres, servindo como meio de prova em caso de necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário.
Autoria
Sandra Corrêa de Mello – Advogada
Sócia da Quintella e Mello Advogados Associados
Julho/2018