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O "CASTELO INVISÍVEL" DAS HOLDINGS: QUANDO A DOAÇÃO DE AÇÕES DE S.A. VIRA RISCO, NÃO PLANEJAMENTO

O "CASTELO INVISÍVEL" DAS HOLDINGS: QUANDO A DOAÇÃO DE AÇÕES DE S.A. VIRA RISCO, NÃO PLANEJAMENTO

13/09/2026

JOEL QUINTELLA

Circula no mercado uma estrutura que promete o seguinte: constituir uma holding sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e, a partir dela, doar ações sem pagar ITCMD e sem que o Estado "fique sabendo". O argumento de venda é sedutor na aparência e perigoso na essência. Vale a pena desmontá-lo peça por peça — porque é exatamente esse tipo de modelo que transforma um legítimo desejo de economia tributária em exposição criminal.

1. A engenharia da promessa

A premissa técnica do esquema é verdadeira, mas incompleta. Na S.A., a transferência de ações por doação se opera por averbação em livro próprio da companhia, nos termos da Lei nº 6.404/76 — sem necessidade de alteração contratual nem de registro na Junta Comercial. Já na sociedade limitada, a doação de quotas exige alteração contratual e registro na Junta.

Dessa diferença formal, o vendedor da estrutura extrai a conclusão que interessa a ele: "se não há registro público, o Estado não fica sabendo; logo, não há ITCMD a cobrar".

É aqui que a engenharia reversa precisa começar.

2. Por que a premissa é falsa

O fato gerador do ITCMD não depende de registro. O imposto incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por doação (art. 155, I, da Constituição Federal). Ele nasce no momento em que a doação se aperfeiçoa — a averbação no livro de ações é apenas a formalidade de transferência da titularidade perante a companhia. Não é condição de incidência do tributo. Em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 exige, inclusive, o recolhimento antes da celebração do ato de doação.

Ou seja: a "invisibilidade" não elimina o imposto. Ela apenas cria a expectativa de que ninguém descubra o fato gerador. E é aí que o modelo desmorona.

O Fisco não depende da Junta Comercial para saber da doação. As portas de entrada são outras, e muito mais eficientes:

  • O doador precisa declarar a doação no Imposto de Renda (e o donatário, recebê-la);

  • As movimentações transitam por e-financeira e dados bancários;

  • A Receita Federal compartilha bases com os fiscos estaduais.

O registro na Junta nunca foi a única via de conhecimento do Estado — e hoje é, de longe, a menos relevante.

3. O que o Fisco já faz

A fiscalização sobre esse exato modelo não é hipótese teórica. Em São Paulo, a Sefaz-SP mantém planos de trabalho específicos:

  • Operação Vaisyas: voltada a doações de quotas e ações declaradas à Receita Estadual Paulista, para verificar a correção do pagamento do ITCMD;

  • Operação Donatio: auditoria de doações declaradas à Receita Federal sem que o ITCMD tenha sido pago ao Estado — exatamente o cruzamento de dados que desmonta a tese da invisibilidade.

E não são as únicas: o Estado de São Paulo conduz ao menos seis frentes simultâneas de regularização do ITCMD, abrangendo veículos, imóveis, participações societárias e divergências entre o declarado à Receita Federal e ao fisco estadual.

O argumento "isso é em São Paulo, não no meu estado" também não protege ninguém. As bases de dados são federais e o compartilhamento alcança os fiscos de todos os Estados. Deflagrar uma operação ostensiva ou fiscalizar no silêncio é uma decisão de cada administração fazendária — não uma garantia de impunidade.

4. O preço do castelo

Se o contribuinte for alcançado, as consequências se empilham em três esferas:

Administrativa — auto de infração, multa (que pode ser majorada em caso de fraude ou sonegação), juros e correção monetária sobre um imposto que, na prática, nunca deixou de ser devido.

Criminal — a supressão ou redução de tributo configura crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/85), com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. E tanto o doador quanto o donatário podem responder, conforme a participação de cada um no ato.

Civil e sucessório — a ironia do modelo é que ele fragiliza exatamente aquilo que o planejamento patrimonial deveria proteger. Uma doação "invisível" tem prova frágil, gera insegurança na sucessão e pode ser questionada por credores. O patrimônio que se queria blindar vira fonte de litígio.

5. O contexto agrava o risco

Desde a reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023), o ITCMD está no centro do debate: progressividade, novas regras de competência e de base de cálculo, e estados discutindo alíquotas e intensificando fiscalização. Some-se a isso o uso crescente de inteligência artificial e cruzamento massivo de dados pela administração tributária — e a "invisibilidade" de 2020, que já era frágil, hoje beira o anacronismo.

6. Conclusão: elisão sim, evasão não

Pagar menos imposto é legítimo — desde que por elisão fiscal: estruturas escolhidas dentro da lei, documentadas, com o tributo devido recolhido. O "castelo invisível" é o oposto disso: é evasão, porque depende da não-declaração do fato gerador e da aposta na descoberta tardia.

Um planejamento patrimonial e sucessório sério não se constrói sobre a invisibilidade. Constrói-se sobre a escolha consciente da estrutura (holding familiar, S.A. ou limitada), a avaliação prévia dos custos tributários — ITCMD incluído — e a transparência fiscal. Quem vende invisibilidade está, na verdade, vendendo risco.

Autoria

Joel Quintella – OAB-MT 9.563. Advogado. Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados. Conselheiro Lean Governance. Palestrante. Pós graduado em Holding e Proteção e Patrimônio Família - Empresa; Pós graduado em Direito do Agronegócio e Política Agrícola; Mestrando em Direção Estratégia de empresas Familiares. 

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