02/09/2026
JOEL QUINTELLA
Quem estrutura uma holding familiar ouve, quase sempre, o mesmo conselho: "integralize o imóvel pelo valor histórico — o declarado no Imposto de Renda — e você não paga 27,5% de ganho de capital na integralização." A frase é verdadeira, mas incompleta. E em planejamento patrimonial, conselho incompleto é risco disfarçado de economia.
Ao integralizar um imóvel na holding, duas escolhas se apresentam: valor histórico (custo declarado na DIRPF) ou valor de mercado. Não existe resposta genérica — existe caso concreto. Cada imóvel tem data de aquisição, perfil de valorização, horizonte de alienação e situação fiscal próprios. O que serve para um patrimônio pode ser um erro caro para outro.
A lógica do "integralize pelo valor histórico" é imediata: na integralização, não há ganho de capital a tributar, e o imposto de renda de 27,5% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo fica "economizado". A conta parece fechada.
O problema é que essa conta olha apenas para o momento da integralização — e ignora o que acontece depois, quando a holding alienar o bem.
Ao integralizar pelo valor histórico, o contribuinte perde os fatores de redução da base de cálculo do ganho de capital previstos para a pessoa física — em especial o art. 40 da Lei nº 11.196/2005 (fatores FR1 e FR2), que reduzem o ganho de capital na alienação de imóveis, e as hipóteses de isenção do art. 39 da mesma lei (venda de imóvel residencial com reinvestimento em 180 dias) e do art. 22 da Lei nº 9.250/95 (alienação de pequeno valor).
Esses benefícios são exclusivos da pessoa física. Não se aplicam à pessoa jurídica. Em imóveis adquiridos há décadas, o efeito é dramático: há casos em que a redução do ganho de capital chega a 95% para aquisições antigas (como as da década de 1970). Integralizar o bem pelo valor histórico queima esse direito para sempre — porque, uma vez dentro da holding, o imóvel só sairá pela pessoa jurídica, que não tem acesso a nenhum desses redutores.
A pessoa jurídica que aliena o imóvel paga IRPJ e CSLL sobre o ganho (além de PIS/COFINS, conforme o regime tributário adotado). E há um agravante que poucos consideram: a partir de 2027, com a reforma tributária (EC nº 132/2023), o IBS e a CBS também incidirão sobre essas operações, ampliando a carga sobre a alienação do bem pela holding.
Ou seja: a "economia" de hoje pode ser convertida em tributação maior amanhã — com o agravante de que os redutores que poderiam mitigar esse custo já não estarão mais disponíveis.
Um detalhe técnico decisivo: para apuração do ganho de capital (e, na nova sistemática, do IBS/CBS), a base parte do valor integralizado corrigido pelo IPCA. Isso significa que o custo do bem na holding não acompanha o valor de mercado — ele acompanha apenas a inflação oficial. Em imóveis com valorização real expressiva, a defasagem entre o custo corrigido e o preço de venda tende a crescer substancialmente, ampliando o ganho tributável.
A decisão entre valor histórico e valor de mercado exige engenharia reversa: partir do cenário futuro (venda, doação, sucessão) e calcular, para cada imóvel, qual caminho produz a menor carga tributária total — não a menor conta imediata.
Pode ser que o imóvel X seja melhor integralizado pelo valor de mercado e o imóvel Y pelo valor histórico, dentro do mesmo patrimônio. A resposta certa depende da data de aquisição de cada bem, do seu perfil de valorização, do horizonte de alienação e da estrutura familiar envolvida.
Planejamento patrimonial sério não se faz com fórmula pronta. Faz-se com análise caso a caso, documentada, e com a consciência de que economia que transfere custo para o futuro não é economia — é adiamento com juros.
Joel Quintella – OAB-MT 9.563. Advogado. Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados. Conselheiro Lean Governance. Palestrante. Pós graduado em Holding e Proteção e Patrimônio Família - Empresa; Pós graduado em Direito do Agronegócio e Política Agrícola; Mestrando em Direção Estratégia de empresas Familiares.