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Contrato Social: Cláusula lock-up e quotas preferencias

Contrato Social: Cláusula lock-up e quotas preferencias

13/11/2019

Admin

 Dando continuidade ao artigo anterior (A importância do Contrato SocialPersonalíssimo) , neste artigo abordaremos a possibilidade da empresa Ltda possuir 02(dois) tipos de quotas: a ordinaria e a preferencial. Não menos importante e seguindo a mesma linha protetiva, temos a opção de uso da Clausula Lock-up, podendo ser definida em nossa língua, como condição de indisponibilidade ou período de indisponibilidade.

 Nos dias atuais, a fim de alavancar a empresa ou negocio específico, e cada vez mais frequente a busca por parcerias ou investidores. Do outro lado, pessoas ou empresas com capacidade de investir, ficam temerarias com a possibilidade da outra parte abandonar o projeto, e assim, amargarem prejuízos.  Aqui a aproximação das partes se da não pelo affectio societatis como discorrido no artigo anterior, mas sim pelo interesse do capital. Quem tem o negocio precisa de dinheiro, de investimento. Quem tem dinheiro quer lucro e, um bom lucro. Não raras vezes, surge o impasse: o primeiro, não quer abrir mão do poder de decisão; o segundo, quer a garantia que o não sera abandonado no meio do caminho e quer participar do lucro, nao apenas ser remunerado.

 A, exceção da aquisição de quotas ordinarias pelo Investidor ou a abertura de nova empresa, ate pouco tempo atras as unicas opções viaveis para a concretização dos interesses entre o Investidor e o Empreendedor, era um contrato particular entre as partes quanto a possibilidade de aquisição futura, pelo investidor, de parte das quotas da empresa é o contrato de mutuo conversível em quotas ou TDC (Título de Dívida Conversível).

 Porem, a partir de maio de 2017 passou a vigorar a IN 38 do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integraçao), que autorizou dentre outras a emissao de quota preferencial por empresa Ltda (item 1.4 II alínea 'b'), idênticas em direito com as emitidas na Sociedade Anônima.

 Rapida e resumidamente, esclareço a diferença entre as quotas:

  • Ordinária: E; a tradicional, as que hoje existem em TODAS as Sociedades Limitadas, que conferem os mesmos poderes e direitos entre seus detentores; 
  • Preferencial: São quotas trazidas da Lei da Sociedade Anônima ( Lei 6.404/76) e possuem direitos diferenciados aos seus detentores. É aquela que conferem ao seu titular algum tipo de vantagem, a exemplo de receber o lucro antes dos demais. Por outro lado, via de regra, a quota preferencial nao da direito a voto, a poder de decisão.

 Imaginemos a seguinte situação:

  • A empresa XPTO estabelece 50% de quotas ordinarias e 50% de quotas preferenciais;
  • Define-se que os detentores das quotas preferenciais receberao o lucro primeiro que as quotas ordinarias, mas nao terao direito de voto, entre outras vantagens e

restrições;

  • Dessa forma, os proprietarios fundadores da XPTO diluem seu percentual societario em 50%, mas preservam 100% do poder de decisão da empresa, enquanto que os socios investidores (quotas preferenciais) serão os primeiros a receberem o lucro.

 Assim como na Sociedade Anônima, as vantagens e restrições da quota preferencial deve fazer constar no Contrato Social, inclusive quanto amortização, resgate e a possibilidade de sua conversão em ordinaria.

 Ressalta-se que uma vez optado pela emissão de quotas preferenciais, a empresa passa a ser regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas, isto implica que naquilo que o Codigo Civil referente a empresa Ltda e o Contrato Social forem omisso, sera valido o que estiver estipulado na Lei da Sociedade Anônima.

 Para garantia maior do investidor, aconselhamos que independentemente da emissao ou não de quotas preferenciais,  faça-se constar no contrato social ou no acordo de quotistas a clausula de indisponibilidade (Lock-up), ou seja:  os socios fundadores possuidores do know-how do negocio – vinculam sua permanência na empresa e comprometem-se a dar continuidade no desenvolvimento do negocio por um determinado período de tempo, sob pena de perda total ou parcial das quotas ou dos direitos destas, alem de qualquer outra penalidade pactuada entre as partes.

 Se você busca investimento privado ou esta investindo, e tem duvidas quanto a formalização e garantias, procure um profissional especializado na área para auxilia-lo.

Autoria
Joel Quintella
Advogado OAB-MT 9.563 
Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados 
Setembro/2018

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