13/11/2019
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A Lei 605/49 com regulamento aprovado pelo Decreto 27.408/49, determina que em caso o funcionário falte ao trabalho para tratamento de saúde, deverá este apresentar o atestado médico para que a empresa abone a respectiva falta, não trazendo assim qualquer prejuízo ao trabalhador.
A Lei 13.257/2016 por sua vez acrescentou os incisos X e XI no art. 473 da CLT, concedendo o abano de falta em caso de acompanhamento de consultas médicas da esposa/companheira gestante e também, em caso de consulta de filho menor de 06(seis) anos.
Observando vários atestados médicos para abono de falta, inclusive os ainda frescos na memória, denota-se como costume médico a informação da CID-10 (Classificação Internacional de Doença).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao enfrentar tal tema, constantemente alterna seu posicionamento: Até o ano de 2015, entendia o TST que a informação da CID violaria direito fundamental do trabalhador à sua intimidade e privacidade. Pós julgamento do Recurso Ordinário (RO) 48032.2014.5.12.0000, em 2015, o TST mudou seu entendimento,afirmando que a CID se fazia obrigatória para que o Empregador tivesse conhecimento da patologia de seu funcionário e se tal doença não seria impeditiva ao exercício da função do trabalhador.
Assim, não raras vezes deparamos com empresas que se negaram a abonar a falta do trabalhador quando ausente tal informação.
Ao enfrentar o tema novamente, o TST ao julgar o RO 213-66.2017.5.08.0000 em 19/02/2019, modificou novamente seu entendimento, passando a considerar que a informação da CID no atestado médico viola direito fundamental a intimidade e privacidade do trabalhador e, portanto, sua honra, e que tal informação só poderá constar no atestado se o paciente expressamente autorizar, conforme consta da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº. 1658/2002.
Portanto, enquanto perdurar o novo entendimento do TST, o atestado médico sem indicação da CID é válido e legal, devendo ser aceito pelas Empresas em caso de abono de falta.
Autoria
Sandra Corrêa de Mello – Advogada
Sócia da Quintella e Mello Advogados Associados
Dexembro/2018