13/11/2019
Admin
Antes de adentrarmos na seara do regime de Separação de Bens, é importante frisar que não mais existe qualquer diferença de direitos entre os casados e os que vivem em união estável. E assim sendo, trataremos o Casal como cônjuge.
Nos meus quase 15(quinze) anos de advocacia, ainda escuto com frequência a seguinte afirmativa: “Casei em regime de separação de bens: o que é meu ninguém pega. Não divido com ele(a) e com os filhos(as) dele(a).”.
E ao ouvir tal afirmativa, costumeiramente pergunto: Você se lembra do que está escrito no Pacto Antinupcial ?. As respostas, normalmente resumem-se a: a) Não fizemos; b) Não lembro e; c) o básico, o regime de casamento escolhido e os bens que cada qual possuía à época.
Seja pela falta de conhecimento, seja pela inobservância do serviço notarial, na maioria das vezes o Pacto Antinupcial, quando é feito, resume-se às declarações padrões, tão somente para cumprir uma formalidade legal.
A importância do Pacto Antinupcial é tamanha, que caso não seja feito, e ainda que o regime de separação de bens conste na certidão de casamento ou escritura pública de união estável, para efeitos legais passa a vigorar o regime de comunhão parcial de bens. Neste sentido: STJ – AREsp 1259855-TO 2018/0053684-1, Data Julgamento 06/06/2018, STJ – REsp 1608590-ES 2016/0162966-5, Data Julgamento 13/03/2018.
Se neste momento você está pensando no seu Pacto Antinupcial, cuidado, você pode ter caído em uma armadilha não intencional.
Existem 02(dois) tipos de regime de Separação de Bens: O legal e o Convencional.
O regime de Separação Legal de Bens é obrigatório por Lei para as pessoas que se enquadram(vam) nas condições impostas pelo Código Civil (1916/2002). Via de regra, a imposição legal visa(va) proteger o(a) esposo(a) do “golpe do baú”, o direito de herança do nascituro, a precipitação do amor jovial, entre outras.
Em 03 de abril de 1964, o STF editou a Súmula 377, com o seguinte verbete:
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos naconstância do casamento.
Com a publicação da Sumula 377, o STF fixou o entendimento que em caso de separação, divórcio ou Inventário, os bens adquiridos na constância da vida a dois, ainda que somente por um dos cônjuge, se comunicam e devem ser partilhados, salvo se de outra forma haver sido estipulado no Pacto Antinupcial. Exclui-se os bens recebidos por herança, doação e os bensadquiridos com o produto da venda de bens possuídos antes ao casamento. Aos incrédulos: STJ – AREsp: 1315155-PR 2018/015332-0, Data Julgamento 15/08/2018; STJ - AgInt no AREsp1257738-DF 2018/0049892-2, DJe 09/10/2018; STJ REsp 1481888-SP 2014/0223395-7, Data Julgamento 10/04/2018).
A discussão que ainda vigora e não é pacífica nos Tribunais Pátrios, e a necessidade ou não, do(a) cônjuge não proprietário(a) comprovar que houve esforço comum na aquisição do bem, para assim ter direito a meação ou partilha. Sendo a lei e a Súmula 377-STF omissa neste ponto, torça para que o julgador coadune com sua linha defesa.
Já o regime de Separação de Bens (sem a expressão “legal”), também conhecido como Separação Convencional de Bens, é aquele optado livremente pelos cônjuges, em detrimento dos demais modelos de regime de casamento ou união estável. Via de regra, nos casos de separação ou divórcio, o patrimônio adquirido por um dos cônjuges antes ou na constância da vida a dois, não se comunica.
Destarte, visando a proteção patrimonial, os benefícios na escolha do regime de Separação Legal ou Convencional de Bens, até agora são:
a) o cônjuge pode administrar, adquirir e/ou alienar livremente seus bens sem necessidade da outorga uxória (assinatura do(a) cônjuge não proprietário(a));
b) eventual dívida de um cônjuge, não atinge o patrimônio do outro, durante a vida conjugal;
c) em caso de Separação ou Divórcio sob o manto da Separação de Bens (Convencional), o patrimônio de um cônjuge não se comunica para o outro.
Porém, em caso de sucessão (falecimento) de qualquer dos cônjuges, em qualquer regime de separação de bens (legal/convencional), o patrimônio se comunica, conforme dispõe o art. 1829 do Código Civil/2002 e a Súmula 377 – STF.
Bom, se o objetivo era proteger o patrimônio, de que adianta haver escolhido o Regime de Separação de Bens, se no final (sucessão) tudo se mistura ???
Calma. O que poucos sabem é que o refúgio de seus anseios esta ancorado no Pacto Antinupcial. No documento (Escritura Pública) que deve ser lavrada antes do casamento, é (são) informado(s) o(s) patrimônio(s) existente(s), a forma de administração, a escolha do regime de casamento, entre outras, inclusive quanto a qual direito será aplicado em caso de separação/divórcio (Separação Legal de Bens) e na abertura da sucessão, de um ou de ambos os cônjuges.
Para os cônjuges que vivem em regime de separação de bens e não realizaram o Pacto Antinupcial ou que o fizeram sem as devidas observâncias de resguardo patrimonial, é possível a confecção de novo Pacto Pós-nupcial, para correção dos anseios dos cônjuges.
Para aqueles que casaram sob o manto de outro regime, é possível fazer a alteração para o de separação de bens (legal ou convencional) e assim realizar o Pacto Antinupcial.
É o Pacto Antinupcial bem elaborado, que lhe dará guarida na proteção de seu patrimônio.
Assim, para aqueles que pretendem iniciar uma vida a dois, alterar o regime de casamento vigente ou mesmo para os que já escolheram o regime de separação legal e buscam a proteção e incomunicabilidade patrimonial, recomenda-se que busque a ajuda de um advogado especialista.
Autoria
Joel Quintella – Advogado
OAB-MT 9563
Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados
Abril/2019