13/11/2019
Admin
Com o advento da “nova” Lei de Recuperação Judicial (Lei nº. 11.101/2005) de 09/02/2005 em detrimento do antigo Decreto-Lei nº. 7.661/1945 (Lei de Falências e Concordatas), ocorreram significativas mudança no objetivo da norma legal. Se antes o Decreto-Lei priorizava o credor dificultando assim o restabelecimento do Devedor, agora, a “nova” Lei prioriza o fortalecimento do Devedor defendendo a continuidade da atividade empresarial e a função social da empresa.
Nesse contexto, onde a economia não mostra sinais de franca recuperação e a crise política e institucional se mantém, a Recuperação Judicial vem sendo utilizada como forma de manter viva a atividade empresarial, evitando-se prejuízos e sofrimentos maiores ou, até mesmo a bancarrota total. Pois, o plano de recuperação judicial além de alongar a dívida e dar folego ao caixa, em regra, possibilita a negociação de deságio às vezes em mais de 50% (cinquenta por cento) da dívida e a incidência de juros a patamares sustentáveis.
É fato que nos últimos anos o agronegócio tem sido a mola mestra do PIB brasileiro a exemplo de 2017 onde atingiu recorde estimado de R$ 6,6 trilhões de reais (23,5% do PIB) porém, no ano de 2018 manteve-se praticamente estável com leve queda de 0,10% segundo dados da CNA. (https://www.sna.agr.br/tag/agronegocio/)
Paradoxalmente, todo este crescimento não livra o setor de crises. O Agronegócio é uma indústria a céu aberto, onde as diversas variáveis ainda que isoladamente impactam significativamente seu resultado seja no tocante a produção, seja no resultado financeiro. A exemplo destas variáveis, dentre outras, temos o clima, a especulação do mercado financeiro, a cotação do dólar, os preços de insumos, a proteção de mercados estrangeiros, a pífia linha de crédito e os autos juros.
No que tange especificamente a recuperação judicial do Produtor Rural para que possa haver o pedido de Recuperação Judicial, a Lei estabelece como primeiro requisito o exercício da atividade a mais de 02(dois) anos, vejamos: “Art. 48 – Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:”.
Neste contexto, a Lei de Recuperação Judicial face os princípios da legalidade, da preservação da função social empresarial e da equidade, exige a inscrição do Produtor Rural na Junta Comercial para cumprimento de seu art. 48. O Produtor Rural tem que estar inscrito na Junta Comercial.
Também é ponto pacífico que o Produtor Rural - pessoa física - que exerça como principal a atividade rural e vise a obtenção de lucro com sua produtividade é Empresário, pois desenvolve atividade nos termos do art. 966 supra e seu registro na Junta Comercial (art. 967) é facultativo, conforme disposto no art. 971.
O embate jurídico surge sobre o tempo de inscrição do Produtor Rural como empresário na Junta Comercial e os efeitos.
A corrente mais flexível de juristas e doutrinadores entende que o Produtor deva comprovadamente exercer sua atividade rural a mais de 02(dois) anos e que o registro na Junta Comercial é mero cumprimento de formalidade, devendo se dar antes do ingresso da ação em juizo,não importando o tempo. Entendem ainda que todo o débito, mesmo os constituídos antes da inscrição na Junta Comercial, podem ser objeto da Recuperação Judicial. Neste sentido, a exemplo, foram os julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no A.I. 2048349-10.2017 e 1001565-26.2016.8.26.0291, dentre outros.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), alinhava-se a Corrente mais ortodoxa, defendendo o cumprimento integral do art. 48 da Lei 11.101/05, ou seja, que a inscrição na Junta Comercial do Produtor tenha ocorrido a mais de 02(dois) anos e, que NÃO podem ser inserido débitos anteriores a inscrição a Junta Comercial. Neste sentido temos os julgados do TJ-MT no A.I.90761/2016 e A.I. 1012794-63.2017.
Porém, nos últimos julgados o TJ-MT vem mudando seu posicionamento, acolhendo a corrente mais flexível, alinhando-se assim ao entendimento já pacificado no TJ-SP, a exemplo do julgamento Mandado de Segurança nº. 1002475-65.2019.8.11.0000 de 06/2019.
O entendimento do Colegiado do Superior Tribunal de Justiça (reunião de todas as Turmas), em seu único julgado sobre o tema (REsp nº 1193115/MT) adotou corrente mais flexível. Em sentido oposto, a 3ª Turma do STJ vem entendendo pela rigidez da norma, exigindo a comprovação de 02(dois) anos de registro na Junta Comercial e que somente as dívidas contraídas neste período poderão a Recuperação Judicial, a exemplo do julgamento no AgInt 1920-MT em 19/03/2019.
De toda sorte, a III jornada de Direito Comercial promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça (CEJ), com apoio do STJ e da Associação dos Juízes Federais do Brasil, bem como a participação de doutrinadores, aprovaram em 07/06/2019 os enunciados 96, 97 e 100 que versam sobre a Recuperação Judicial do Produtor Rural, em resumo, com o seguinte entendimento: O produtor rural tem que comprovar a atividade a mais de 02(dois) anos, não importando a data de seu registro como empresário na Junta Comercial e os débitos, mesmo que anterior a data do registro na Junta Comercial, podem compor a Recuperação Judicial.
Esclarecemos que os Enunciados são entendimentos que servem de norte ao julgamento de um processo ou recurso.
Assim, podemos dizer que os órgãos julgadores caminham a passos rápidos para consolidação do entendimento que para a Recuperação Judicial do produtor rural, os seguintes quesitos são essenciais e devem ser cumpridos, sem prejuízo dos demais quesitos comuns a todos: a) exercer a atividade rural por mais de 02(dois) anos, e; b) ter inscrição na junta comercial em data anterior a data de ingresso da ação. Cumprido os requisitos acima, é possível solicitar a Recuperação Judicial de todo débito, independente da data de sua constituição, possibilitando a real recuperação do negócio.
Autoria
Joel Quintella – Advogado
OAB-MT 9563
Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados
Julho/2019