13/11/2019
ADMIN
Neste artigo abordarei a prescrição de um processo de execução, seja fiscal, extrajudicial ou de cumprimento de sentença. Não importando qual destes, os requisitos e características serão quase sempre os mesmos.
Não raras vezes nós (advogados) somos indagados por nossos clientes: O processo tem mais de 05(cinco) anos, já prescreveu? ou; o processo nunca prescreve? Apesar de o processo executivo poder ser alcançado pela prescrição, sua aferição não é simples. A palavra mágica a ser empregada é: depende.
A prescrição é um instituto primitivo do direito material, onde o não exercício de um direito durante certo lapso temporal, acarreta na perca da pretensão de exigir judicialmente tal direito. É a perda do direito de ação. O Código Civil/2002 estabelece em seu artigo 205 e 206 que a prescrição de um determinado direito poderá ocorrer entre 01(um) a 10(dez) anos. Além do Código Civil diversas leis esparsas estipulam prazos prescricionais, a exemplo da lei uniforme que estipula o prazo de 03(três) anos para prescrição da Cédula de Crédito Bancária (CCB), a nota promissória , entre outras. E ainda hoje aplica-se aos negócios tabulados antes de 11/01/2002, a regra do Código Civil de 1916, podendo determinado direito prescrever com 20(vinte) anos.
No direito processual, o Supremo Tribunal Federal em 13/12/1963 - após inúmeros julgados - aprovou o enunciado da súmula 150, à qual traz: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Se antes a prescrição intercorrente era uma criação jurídica, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser causa expressa de extinção sem julgamento de mérito do processo executivo, conforme preceitos dos §4º do art. 921 e, inc. V do art. 924, todos do CPC/2015.
Em outras palavras, a prescrição intercorrente ocorre no decorrer do processo executivo, face a inercia do credor (exequente) em dar andamento ao processo.
Até bem pouco tempo atrás os Tribunais Estaduais, Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendiam que a simples prática de qualquer ato pela parte credora/exequente era o suficiente para afastar a prescrição intercorrente. Daí vinha o senso comum de que o processo executivo nunca acabava. Como resultado deste posicionamento, o volume de processos de execuções fiscais, extrajudiciais ou de cumprimento de sentença foram acumulando e congestionando excessivamente a prestação jurisdicional. Para se ter uma ideia o anuário Justiça em números 20191, do Conselho Nacional de Justiça, traz o acervo de mais de 15,8 milhões de processos de execução fiscal e extrajudicial em trâmite na justiça brasileira.
Certos de que o instituto da prescrição tem por essência basilar a segurança jurídica e a paz social, recentemente o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar novos posicionamentos, onde não basta mais a simples realização de um ato pela parte credora/exequente. Agora, pauta-se pela real efetividade real do ato praticado.
Assim, retorno ao uso da palavra mágica: Depende. Pode ser que um processo de execução esteja em trâmite a 04(quatro) ou 06(seis) anos é já esteja prescrito. Pode ser que tramite a 12(doze) ou 18(dezoito) anos e não esteja prescrito. A análise é individual e o que se aplica a um, nem sempre se aplicará a outro processo. É a análise de um conjunto de fatores e variáveis que depende do direito originário da obrigação, dos atos praticados no decorrer do processo, a morosidade do poder judiciário na prestação jurisdicional, a inércia do credor/exequente, etc.
O Poder Judiciário, objetivando a segurança jurídica, a paz social, a celeridade da prestação jurisdicional e a diminuição o volume de ações executivas em trâmite na justiça, já vem adotando o moderno entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, de ofício, esta extinguindo ações executivas já alcançadas pelo instituto da prescrição. Neste diapasão, é preciso que os operadores do direito fiquem atento ao instituto da prescrição intercorrente e quando possível, busquem a extinção do processo pela prescrição, colaborando destarte com os objetivos acima.
Autoria
Joel Quintella – Advogado
OAB-MT 9563
Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados
Outubro/2019