30/03/2020
Admin
Neste momento atípico, onde inúmeros são os desafios e incertezas da legalidade jurídica de medidas a serem adotadas pelas Empresas, em seus mais variados aspectos, abordaremos -de forma direta e em síntese- as situações genéricas a serem enfrentadas pelas empresas e cidadãos, no objetivo de propiciar maior conhecimento e segurança jurídica na tomada de decisões.
I – DAS JUSTIÇAS ESTADUAIS E FEDERAL
Visando unificar as diversas decisões que cada tribunal estava adotando na prevenção ao Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº. 313/20201, estabelecendo o regime de plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário Nacional, a exceção do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Eleitoral de cada Estado. Durante o plantão extraordinário, estão suspensas as audiências e prazos processuais até a data de 30/04/2020. O Poder Judiciário mato-grossense continua trabalhando a portas fechadas e em regime de teletrabalho, analisando processos, proferindo despachos e sentenças, inclusive apreciando medidas de urgência em caso de necessidade, conforme portaria conjunta nº. 247/20202 e 249/20203.
II – DA JUSTIÇA ELEITORAL
O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE-MT) publicou Portaria nº. 125/20204 determinando a suspensão do atendimento presencial nos Cartórios eleitorais, inclusive no próprio TRE até a data de 30 de abril de 2020, devendo os magistrados e servidores laborarem em regime de teletrabalho.
Determina ainda que os chefes dos Cartórios Eleitorais fixem e divulguem o telefone e e-mail de contato para atendimento dos casos emergenciais.
III – DOS CARTÓRIOS
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, pela Portaria nº. 29/20205 determinou a suspensão do atendimento presencial nos Cartórios extrajudiciais (Registro de imoveis, títulos e documentos, Registro Civil, Protesto, de Notas, etc.), a exceção de expedição de certidão de nascimento e de óbito, com as cautelas necessárias determinadas pela Lei 13.979/2020 e normativas do Ministério da Saúde.
Os cartórios continuaram atendendo por telefone ou outro sistema eletrônico disponível.
IV – DO FGTS E IMPOSTOS DO SIMPLES NACIONAL
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução nº. 152/2020, prorrogando por 06(seis) meses o vencimento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional referente a competência Março, Abril e Maio, postergando o pagamento, sem correção, para 20/10, 20/11 e 20/12, respectivamente.
Na mesma esteira, a Medida Provisória nº. 927/20206, suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS7 sobre os meses de competência de março, abril e maio de 2020, possibilitando seu pagamento de forma parcela, sem juros e correções, a partir do sétimo dia do mês de julho/2020. Para usufruir deste benefício, o Empregador deve declarar as informações até o dia 20 de junho.
Em caso de demissão de qualquer funcionário nestes 03(três) meses, o Empregador perderá o benefício acima.
V - DAS IMPLICAÇÕES NAS RELAÇÕES JURÍDICAS PRIVADAS
A) DOS CONTRATOS
Em meio a pandemia decretada e a incerteza dos dias futuros, é cristalino que contratos serão descumpridos.
O Código Civil prevê em seu art. 393 que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior e, cujos danos não era possível prever ou evitar, salvo se expressamente anuir com tal responsabilidade.
O Código Civil não especificou o que seria caso fortuito ou de força maior, deixando para a doutrina e jurisprudência a sua definição. Via de regra o caso fortuito deriva de ação humana, enquanto a força maior deriva de efeitos da natureza. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, anti a divergência conceitual da doutrina, aplica tais teses caso a caso, processo a processo, não existindo portando uma definição pacífica e precisa sobre o tema.
Importa que ambos são excludentes de responsabilidade, e diante do inadimplemento contratual haverá de ser analisado diversos fatores, tais como a data do contrato, se a obrigação pode ser prorrogada ou não, a legislação sobre o Covid-19 decretada pelo Município e Estado das Partes, etc. Devendo toda análise ter como fundamento basilar o princípio da boa-fé e a função social do contrato.
Em outro giro, com as variantes do mercado financeiro em total anormalidade e medidas de contingenciamento adotada pelas Autoridades, pode ocorrer do cumprimento do contrato tornar-se excessivamente oneroso a uma das partes, ocasionando forte desiquilíbrio econômico-financeiro. Nestes casos, aplicando-se as premissas do parágrafo anterior, poderá a parte requerer a resolução do contrato (art. 478 CC) ou, reduzir ou alterar a prestação devida (art. 480 CC e § único do 575 CC).
Não menos importante para os dias atuais, tem-se ainda a nulidade do negócio jurídico (contrato) quando realizado em estado de perigo, para salvar-se a si ou seus familiares de grave dano conhecido pela outra parte, acaba por assumir obrigação excessivamente onerosa (art. 156 CC) ou, quando sob premente necessidade, obriga-se excessivamente (art. 157 CC).
Inobstante as normativas legais, diante da pandemia do Covid-19, o bom senso e o diálogo é a primeira alternativa a ser empregada na solução do conflito.
B) DO DIREITO CONDOMINIAL
Assim como as normativas de enfrentamento ao Covid-19 tem restringindo ou vedado a aglomeração de pessoas em áreas públicas e privadas, diferente não é o entendimento para as áreas comuns dos condomínios, sejam verticais ou horizontais.
Não obstante as Leis e Decretos, o Síndico, consoante ditame do inc. V do art. 1.3488 do CC/2002, pode e deve -neste momento de pandemia- adotar medidas necessárias para contribuir no enfrentamento ao Covid-19, a exemplo de fechar ou proibir o uso de áreas comuns, delimitar o número de pessoas em elevadores, etc.
Face a urgência das medidas, o Síndico podê decretá-las de ofício, levando posteriormente a votação em Assembleia Extraordinária, ainda que virtual.
Ademais, pode ainda o Síndico realizar gastos de material e equipamentos de proteção individual para seus funcionários e, disposição em áreas de acesso ou passagem, mesmo sem a comunicação e/ou autorização da Assembleia. Neste caso, resta evidente o emprego do bom senso.
A fiscalização e cumprimento das normas compete a todos os condôminos, conforme extrai-se do inc. IV do art. 1336 do CC/2002.
Não obstante, ainda que o Condomínio não tome medidas cautelares a prevenção da propagação do Covid-19, pode o condômino, individualmente, face o exercício do direito de vizinhança insculpido no art. 1277 do CC/2002, fazer cessar as interferências prejudiciais a saúde dos que o habitam no condomínio.
C) DO DIREITO DO TRABALHO
Primeiro faz-se necessário esclarecer que as Leis sobre o direito de trabalho é de competência exclusiva do Governo Federal, não podendo Estados e Municípios legislarem quanto a direitos trabalhistas.
A Lei 13.979/2020 em única referência as normas trabalhistas, determinou a justificativa de faltas do empregado em razão das medidas oriundas desta Lei.
Pressionado, o Governo Federal publicou a medida provisória nº. 927/20209 trazendo, no viger do estado de calamidade - até 31/12/2020-, diversas mudanças no direito trabalhista.
Ainda que sempre tenhamos atendido a classe patronal, temos que nos render as alegações da OAB Nacional e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e concordar que a MP 927/2020 é em sua quase totalidade de aparente inconstitucionalidade.
Desta feita, como o objetivo deste trabalho é levar conhecimento jurídico nas questões impactantes do momento vivenciado de forma a propiciar maior conforto e segurança jurídica nas decisões a serem tomadas pelas empresas e empresários, deixaremos o debate sobre a (in)constitucionalidade da MP em comento para outro momento.
Assim, passamos a discorrer:
C.1. Falta justificada.
No §3º do art. 3ª10 da Lei 13.979/2020 restou determinado que os trabalhadores que forem afetados pelas medidas a exemplo da quarentena adotada pelo município de Alta Floresta-MT, com a restrição de atividades comerciais e industriais, a falta do emprego deverá ser justificada ou “abonada”, não podendo dessarte sofrer qualquer desconto na folha de pagamento.
Na Lei em comento, a justificativa da falta se dá por 02(duas) razões: a) a quarentena imposta ao trabalhador, em razão de contágio de um dos habitantes do imóvel onde reside; b) a quarenta imposta pela restrição de abertura da empresa pelos Decretos Municipais ou Estaduais em prevenção ao Covid-19.
Face a justificativa legal, o empregado terá direito a receber normalmente seu salário enquanto vigorar as medidas preventivas e, os dias de “justificados” deverão ser computados para fins de 13º salário, férias e demais direitos e encargos trabalhistas.
C.2. Suspensão do Contrato de Trabalho
Caso o empregado esteja infectado pelo Covid-19, independente de leve, médio ou grave, opera-se a suspensão do Contrato de Trabalho nos termos do art. 47611 da CLT, devendo a empresa executar o CAT.
Nestes casos, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento correm por conta do Empregador (§3º, Art. 60 Lei 8.213/90), com o computo destes dias como tempo de serviço do empregado e, do 16º dia até o término da suspensão o empregado é custeado pelo seguro ou auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/90.
Outra forma de suspensão contratual é a inserção do trabalhador em programa de qualificação técnica oferecido pela Empresa, nos termos do art. 476-A da CLT. Enquanto a CLT determina, dentre outras, a previsão de tal possibilidade no acordo ou convenção coletiva, a MP 729/2020 excluiu tal exigência, mantendo necessário o acordo individual com o trabalhador.
Durante o período de treinamento que pode ser no máximo de 04(quatro) meses -MP 729/2020, o trabalhador não terá direito ao salário, ficando a critério do empregador conceder uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.
Diante da gravidade que vivenciamos (Covid-19) entendemos que as exigências suprimidas pela MP 729/20 é salutar e vem a contribuir com a saúde financeira da empresa, razão pela qual acreditamos que art. 18 da MP supra será convalidado.
C.3. Redução salarial
Como dito acima, a decretação do estado de calamidade e o reconhecimento da pandemia pela OMS, faz florescer o incidente de força maior nas relações jurídicas existentes, inclusive na esfera trabalhista.
O art. 50312 da CLT prevê que nas situações devidamente comprovadas de força maior o salário dos funcionários da Empresa poderão ser reduzidos de forma igualitária em até 25% (vinte cinco por cento), devendo nestes casos serem restabelecidos após cessada a força maior. Ainda que a Empresa opere a redução salarial, haverá de respeitar o limite do salário-mínimo vigente, como teto mínimo.
Todavia, não se trata de ato unilateral do Empregador. Deve este comunicar o Sindicato da Categoria para realização do Acordo, bem como orientasse a comunicar a Delegacia e o Ministério Público do Trabalho para acompanharem as negociações, tudo em nome da segurança jurídica.
C.4. Teletrabalho ou Trabalho Remoto
A reforma trabalhista realizada pela Lei 13.467/2017 introduziu na CLT o regime de teletrabalho ou trabalho remoto (art. 75-A a 75-E), onde o empregado fica na sua residência executando os serviços da Empresa, como se dentro das dependências desta estivesse.
De igual modo a MP 729/20 também trouxe a possibilidade de implantação deste regime de trabalho durante a vigência do estado de calamidade, desonerando o Empregador ao cumprimento de certas exigências, a exemplo de fazer constar no contrato individual de trabalho, a redução do prazo de notificação do novo regime, entre outras.
Vale ressaltar que este regime de trabalho não se opera se o empregado estiver comprovadamente doente, mesmo permanecendo em sua residência.
C.5. Férias Coletivas.
A Empresa pode conceder férias coletivas a todos os seus funcionários, de determinados estabelecimentos ou ainda, de determinado setor da empresa. Lembrando que não é permitida a férias coletivas seletiva de funcionários.
Nos rigores da CLT, o Empregador deve comunicar seus empregados com antecedência de 30(trinta) dias conforme dispõe o art. 135 e, deve comunicar o Ministério da Economia com antecedência mínima de 15(quinze) dias, encaminhando cópia desta ao Sindicato em igual prazo (§2º, art. 139).
A MP 729/2020, dado o momento de calamidade pública, reduziu a antecedência de comunicação aos empregados para 48 h, dispensando a comunicação do §2º do art. 139 da CLT. Recomendamos proceder a comunicação.
Lembrando sempre que o pagamento das Férias deve ser feito de forma antecipada, conforme disposto no art. 145 da CLT.
C.6. Das Férias Individuais
A MP 729/2020 em seu art. 6º ao 10º trouxe inovações quanto a concessão de férias individuais, tendo como principais mudanças a comunicação expressa ao Empregado com atencedência mínima de 48 horas, mesmo que o funcionário ainda tenha completado o período aquisitivo, bem como por acordo individual poderá negociar a antecipação de férias futuras. Neste ponto, a MP 729/2020, não traz qualquer menção ao limite de negociação a férias futuras. Face o objetivo principal da MP, o empregador deve priorizar o chamado "grupo de risco",
Quanto ao pagamento das férias, a MP 729/2020 faculta ao Empregador postergar o pagamento da mesma no quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o pagamento do adicional de 1/3 das férias poderá ser postergado para pagamento junto com a gratificação natalina (13º Salário)
C.7. Ambiente de Trabalho – MEDIDAS PREVENTIVAS
Face a pandemia do coronavírus e medidas sanitárias, compete também a empresa adotar medidas de prevenção ao contágio do Covid-19, ainda tais produtos ou Epi´s não estejam relacionados no PPRA ou PCMSO. Não se trata somente de higiene e medicina do trabalho, mas também de interesse público, do dever de colaboração, de saúde coletiva.
Neste aspecto a responsabilidade do Empregador é subjetiva e, para afastá-la deve-se adotar medidas de precaução, como fornecimento de máscaras, álcool gel 70%, luvas e higienização ambiente de trabalho. É de bom alvitre, documentar o fornecimento destes materiais e procedimentos para evitar eventual alegação de responsabilidade patronal em caso de contágio por um ou mais trabalhadores.
O empregado que recusar utilizar os Epi´s necessários a prevenção do contágio, poderá, a critério da empresa, ser punido com advertência, suspensão ou até mesmo, a demissão por justa causa.
D) DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Como visto acima, as normativas em todas as esferas (federal, estadual e municipal) impõe neste momento de crise, obrigações – positivas ou negativas- aos agentes e cidadãos comuns, esperando destes o integral cumprimento. Ressalva-se que as recomendações contidas nas normativas, são de cumprimento facultativo e não implica em sanção.
Afora as sanções de cunho administrativo, em se tratando de medidas de saúde pública o Código Penal a muito prevê, dentre outras, as seguintes tipificações como crime:
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Importante ressaltar que para incidência do art. 131 acima, deve-se analisar as circunstâncias fáticas e de transmissão e se da contaminação resultou lesão corporal ou morte da pessoa infectada, podendo diante do caso in concreto o crime ser tipificado como lesão corporal ou até mesmo, como homicídio.
Autoria
Drª Sandra Corrêa de Mello
OAB-MT 19.680
Dr. Joel Quintella – Advogado
OAB-MT 9.563
Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados
Março/2020
1Publicada no Diário da Justiça Eletrônico do CNPJ de 17/03/2020
2Acessada no endereço: http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/19%20-%20Portaria-Conjunta%20n_%20247,%20de%2016%20de%20mar%C3%A7o%20de%202020_Texto%20Consolidado.pdf, em 23/03/2020.
3Acessada no endereço: http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/18%20-%20Portaria-Conjunta%20n_%20249,%20de%2018%20de%20mar%C3%A7o%20de%202020_%20Expediente%20suspenso.pdf, em 23/03/2020.
4Portaria nº. 125/2020 de 23 de março de 2020, encaminhada via aplicativo de whatsapp.
5Portaria nº. 29/2020 de 23 de março de 2020, encaminhada via aplicativo de whatsapp.
6Publicada no Diário Oficial da União em 22/03/2020 – edição extra L
7 - Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput , o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
8 - Art. 1.348. Compete ao síndico: V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
9Anexo XXIII
10Art. 3º – Para enfrentamento a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: §3º – Será considerado falta justificada ao serviço publico ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
11Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo do benefício.
12At. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos financeiros devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.