02/04/2020
Admin
Desde quando foi decretado o Estado de Calamidade Pública pela União face a pandemia globalizada do Covid-19 em 20/03/2020, neste curto espaço de tempo, diversas Leis, Decretos, Medidas Provisórias, Instruções Normativas e Portarias foram publicadas, num emaranhado jurídico muito mais de incertezas do que em segurança jurídica.
Tempos como os de agora, exigem respostas rápidas do Governo para que a classe empresarial possa montar sua estratégia de sobrevivência na quarentena instalada. Infelizmente em relação a área trabalhista as medidas provisórias 927/2020 e 936/2020 não tem sido bem recebida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e por juristas que labutam nesta esfera, principalmente quanto a possibilidade de acordo individual em detrimento da convenção ou acordo coletivo.
A exemplo, cito o artigo 18 da MP 729/2020 de 22/03/2020, que tratava da suspensão do contrato de trabalho e foi revogado no dia posterior a publicação, pela medida provisória 928/2020, dada a sua flagrante inconstitucionalidade.
Entre acertos e tropeços foi publicada na data de hoje (02/04/2020) a Medida Provisório 936/2020, tendo por objeto a preservação do emprego e da renda, da qual elencamos aspectos fundamentais:
1. Redução proporcional de jornada de trabalho e salário:
O art. 7º da MP 936/20 trata da redução da jornada de trabalho e salário, devendo ser observado, dentre outros, os requisitos abaixo:
tem que ser pactuado enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública
redução de 25%, 50% ou 70% da carga horária;
manutenção do mesmo valor do salário/hora de trabalho;
prazo de até 90(noventa) dias;
realizada por acordo individual entre empregador e empregado
comunicação ao empregado, com 02(dois) dias de antecedência.
O encerramento da redução de jornada de trabalho e salário se dará pelo término do prazo estipulado no contrato, pelo fim do Estado de Calamidade ou, pelo chamado do Empregador para o empregado retornar a atividade normal, prevalecendo o que primeiro ocorrer, sendo em qualquer dos casos, restabelecida a jornada e salário normal após 02(dois) dias do encerramento.
2. Suspensão temporária do contrato de trabalho:
O art. 8º da MP 936/20 trata da suspensão do contrato de trabalho, devendo ser observado, dentre outros, os requisitos abaixo:
tem que ser pactuado enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública
prazo máximo de 60(sessenta) dias, podendo ser fracionado em 02(dois) períodos de 30(trinta) dias;
realizada por acordo individual entre empregador e empregado;
comunicação ao empregado com 02(dois) dias de antecedência.
O contrato de trabalho será restabelecido após dois dias do término do prazo estipulado no contrato, doo fim do Estado de Calamidade ou, pelo chamado do Empregador para o empregado retornar a atividade normal, prevalecendo o que primeiro ocorrer.
Durante o período de suspensão, o empregado terá direito a todos os benefícios normalmente concedidos pela empresa (Ex. Plano de Saúde, Cesta Básica, etc.) e, será recolhido o valor do INSS na qualidade de segurado facultativo
Durante a suspensão do contrato de trabalho é vedado ao empregado exercer qualquer atividade laboral para empresa, sob pena de ser anulada a suspensão e aplicada as multas legais ao empregador.
Porém, caso o empregador tenha obtido receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no exercício 2019 e opte pela suspensão do contrato, fica obrigado a pagar mensalmente ao empregado, na vigência da suspensão, o correspondente a 30% (trinta por cento) do salário contratual, a título de ajuda compensatória.
3. Ajuda Compensatória
Ajuda compensatória é obrigatória para as empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões no exercício 2019 e facultativa para as demais empresas, sendo certo que tal ajuda tem caráter indenizatório e portanto não integra base de cálculo das contribuições, impostos, FGTS, IRPF e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento, podendo ainda ser excluída da apuração do lucro líquido das empresas tributadas sob regime de lucro real.
4. Da estabilidade
Havendo redução ou suspensão, o empregado quando de seu retorno a atividade normal, terá a garantia provisória de emprego por igual período da redução ou suspensão, salvo se este requerer dispensa ou for demitido por justa causa.
Em caso de rescisão contratual no período de garantia provisória, o empregador terá que arcar com multa de 50% , 75% ou 100% do salário do empregado, conforme o caso.
5. Da Negociação e do Contrato Individual
As negociações de redução ou suspensão poderão se dar diretamente com o empregado (contrato individual) ou por convenção coletiva, sendo que neste caso poderá ser pactuado percentuais diferentes do estabelecido na MP para redução de jornadas de trabalho.
Como toda regra possui exceção, o Acordo individual somente é permitido com os seguintes funcionários:
com salário menor ou igual a R$ 3.135,00;
empregados com nível superior e salário igual ou maior que R$ 12.202,12, correspondente ao dobro do teto da Previdência Social.
para os demais empregados, somente se a redução de jornada de trabalho for de 25%.
Os casos que não se enquadram nas condições acima somente é permitida a redução ou suspensão do contrato de trabalho mediante convenção ou acordo coletivo.
6. Das obrigações do Empregador
Os contratos de redução ou suspensão deverão ser comunicados ao Ministério da Economia e Sindicato laboral no prazo máximo de 10(dez) dias corridos, contados a partir da data do contrato, sob pena de assim não fazendo ser responsável pelo pagamento integral do salário e encargos trabalhistas, até que a comunicação seja realizada.
7. Do beneficio emergencial pago pelo Governo.
Em contrapartida as medidas acima, o Governo pagará a primeira parcela do benefício no prazo de até 30(trinta) dias após comunicação pelo empregador, sendo que o valor do benefício emergencial tem por base o valor do seguro-desemprego a qual supostamente o empregado teria direito -conforme faixa salarial.
No caso de redução de jornada, o valor a ser percebido a título de benefício é o correspondente ao percentual à qual foi reduzida a jornada. Ex. Redução de 25%, calculo: Valor Seguro-Desemprego x 25% = valor benefício. Em se tratando de suspensão do contrato de trabalho, o valor do benefício será o correspondente ao valor do Seguro-Desemprego.
8. Dos trabalhadores intermitentes.
O trabalhador intermitente terá direito ao benefício emergencial mensal de R$ 600,00, por três meses.
Autoria
Dr. Joel Quintella – Advogado
OAB-MT 9.563
Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados
Abril/2020