12/11/2019
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O Contrato de Integração Vertical ou, simplesmente, Contrato de Integração, é a união de esforços mútuos entre produtores rurais (Integrado1) e o financiador (Integrador2), com divisão de tarefas e tendo por finalidade obter resultados positivos na produção.
Até pouco tempo atrás os contratos de “parceria rural” entre o “Integrador” e o produtor rural eram considerados pelos Tribunais de Justiça como um contrato atípico, sem legislação específica que os rege-se, ocasionando por conseguinte uma série de demandas judiciais fase o desiquilíbrio econômico-financeiro contido nos mesmos, como bem demonstrado no julgamento do Recurso Especial nº. 865.132 – SC, em 29/09/2016, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Suplica dos produtores rurais, o Contrato de Integração iniciou-se com a propositura do PL3 nº. 4378/1998 sendo posteriormente apensado ao PL nº. 6459/2013 e após aprovação nas casas legislativas, foi sancionado pelo Presidente da República em 16/05/2016, na forma da Lei 13.288 de mesma data.
A lei 13.288/2016 estabelece que a integração vertical é a “relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização da matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração”(g.n.) conforme preceito do inc. I de seu art. 2º.
Determina ainda, sob pena de nulidade, que deverão estar inseridos no contrato, com clareza, precisão e ordem lógica, as 15 (quinze) normativas inseridas no art. 4º. Dentre elas destacamos:
Impõe a Lei, a obrigação do Integrador em fornecer ao produtor interessado um précontrato, devendo conter dentre outras os requisitos sanitários e ambientais e riscos econômicos da atividade pactuada, estimativas de investimento, relação dos produtos a serem entregues, assistência técnica e supervisão, treinamento do produtor e empregados, projeto técnico do empreendimento, estimativa de remuneração por ciclo, alternativas de financiamento e as responsabilidades sanitárias e ambientais das partes.
Importante imposição legal foi a responsabilidade concorrente do Integrador no cumprimento da legislação sanitária e ambiental e, em caso de danos decorrentes da execução do empreendimento em seus termos, deverá na sua proporcionalidade, adotar medidas para recuperação dos mesmos.
Ademais, a cada ciclo produtivo, o Integrador é obrigado a confeccionar relatório de informações da produção integrada (RIPI), com todas as informações dos insumos fornecidos, indicadores técnicos da produção, preços utilizados no calculo dos resultados financeiros. Este relatório deverá ser entregue ao Produtor Integrado antes do acerto financeiro.
Assim, encerrou-se o toma-lá-dá-cá, ou seja, antes o Integrador fornecia o adubo, semente, ração e/ou matrizes (dependendo da atividade) e exigia qualidade e produtividade. Todo o risco e trabalho era dispendido pelo Produtor Rural, que ao final do ciclo, tinha de entregar boa parte de sua produção ao parceiro, pelo preço aquém do praticado no mercado. Isto acabou. O princípio orientador estabelecido no art. 3º da Lei em comento é a “conjunção de recursos e esforços e pela distribuição justa dos resultados”.
Ressalta-se que a normativa é específica para as atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal. Não aplicando-se também entre as Cooperativas e seus Associados.
Autoria: Joel Quintella
Advogado
OAB-MT 9563
Sócio da Quintella & Mello Advogados Associados
Outubro/2017