29/04/2020
Admin
Em julgamento ocorrido na data de hoje, 29/04/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente constitucional a Medida Provisória nº. 927/2020, afastando a incidência tão somente de 02(dois) de seus artigos: o 29 e o 31.
Após o Governo Federal haver decretado o Estado de Calamidade Pública, em 22/03/2020 foi publicada a MP 927/2020, à qual flexibilizava algumas normativas trabalhistas, abrindo a possibilidade de adoções de medidas excepcionais pelas empresas em decorrência da Covid-19, a exemplo do teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas, banco de horas, diferimento de recolhimento do FGTS, etc.
Após publicação da referida MP, Partidos Políticos e Sindicatos ingressaram ao todo com 07 (sete) Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI) no Supremo Tribunal Federal, arguindo em síntese a inconstitucionalidade da MP 927/2020 e que assim fosse declarado pelo STF para fins de retirá-la do mundo jurídico.
Em julgamento realizado no plenário virtual na data de 29/04/2020 o STF deu parcial provimento as ADI´s para reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 29 e 31 da MP em comento, sendo de vital importância o conhecimento pelas empresas das implicações surgidas. Vejamos:
- Covid-19: Doença Ocupacional.
Ao afastar a incidência do art. 29 da MP 927/2020, o STF reconheceu que a Covid-19 é uma doença ocupacional.
Dessarte, as implicações desta decisão são:
o empregador ao tomar conhecimento de que seu funcionário foi diagnosticado com a Covid-19 deve proceder com o CAT;
se funcionário ficar afastado por mais de 15(quinze) dias, terá direito a estabilidade de 12(doze) meses retorno ao trabalho, nos termos do art. 118 da Lei 8213/90 e súmula 378 do TST.
Para a descaracterização de Acidente de Trabalho, compete agora a Empresa provar que a contaminação do funcionário pela Covid-19 se deu fora do ambiente de trabalho. Prova esta a princípio bastante difícil, salvo se a exemplo o funcionário estiver de férias, com o contrato suspenso ou a empresa comprovar sua inatividade durante o período de contaminação
- Fiscalização das Empresas
O art. 31 da MP 927/20 previa que a fiscalização dos auditores fiscais do trabalho seria orientativa. Agora não mais.
Com a decisão do STF, os fiscais do trabalho poderão autuar as empresas que estiverem descumprindo as normas trabalhistas e de prevenção a Covid-19 estipuladas pela OMS, Lei Federal, Decretos Estadual e Municipal.
Portanto, as normas orientativas de manter no recinto de trabalho o distanciamento mínimo exigido, de ter álcool gel 70% e/ou pia para lavar as mãos, não realizar aglomerações, uso de máscaras, assepsias, etc., devem ser obedecidos pela Empresa e principalmente documentado para fins de eventual defesa em caso de autuação.
O empregado que recusar utilizar os Epi´s e as medidas necessárias a prevenção do contágio, poderá, a critério da empresa, ser punido com advertência, suspensão ou até mesmo, a demissão por justa causa.
Na dúvida de como proceder, busque orientação jurídica adequada.
Em tempo, esclarecemos que a MP 927/2020 foi comentada por nosso escritório no artigo Implicações Jurídicas das medidas de prevenção a Covid-19 de 30/03/2020, disponibilizada em nosso blog: https://qm.adv.br/post/28/implicacoes-juridicas-das-medidas-de-prevencao-ao-covid-19
Autoria
Drª Sandra Corrêa de Mello
OAB-MT 19.680
Sócia da Quintella & Mello Advogados Associados
Abril/2020